TÍTULO II DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 167º (Natureza e competências) 1. O procedimento disciplinar é o meio de efectivar a responsabilidade disciplinar e reveste natureza pública, pelo que pode ser instaurado oficiosamente. 2. O procedimento disciplinar é instaurado por deliberação do Conselho de Disciplina da FPF e, em caso de urgência, pelo seu Presidente. 3. A direcção do inquérito e instrução em processo disciplinar, a direcção do processo de averiguação, a realização de diligências probatórias e a promoção da execução das penas compete à Direcção da FPF, através da Comissão de Inquéritos e Sindicâncias da FPF (CIS), sem prejuízo da competência disciplinar da LPFP. 4. O impulso do procedimento disciplinar e a direcção do inquérito e da instrução em processo disciplinar contra os titulares dos órgãos sociais da FPF e seus sócios ordinários e respectivos dirigentes, compete ao Conselho de Justiça da FPF nos termos do respectivo regimento. 5. A violação das regras de competência é de conhecimento oficioso e precede o conhecimento de qualquer outra matéria. 6. São apensos os processos entre os quais se verifiquem, quanto à matéria, circunstâncias de identidade ou conexão. Artigo 168º (Patrocínio judiciário) 1. Os arguidos podem constituir advogado, nos Termos gerais do direito. 2. É obrigatória a constituição de advogado nos recursos e processos propostos no Conselho de Justiça da FPF, salvo o disposto no número seguinte. 3. Podem litigar por si a FPF, os seus órgãos sociais e respectivos membros e os sócios ordinários da FPF e os seus dirigentes. Artigo 169º (Princípios Gerais) 1. O procedimento disciplinar não depende de formalidades especiais, devendo restringir-se às diligências estritamente necessárias para apuramento dos factos típicos da infracção e eventuais medidas de graduação das penas. 2. Os actos do processo devem ser sequencialmente praticados, sem prejuízo dos prazos fixados neste Regulamento. 3. A forma dos actos ajustar-se-á ao fim em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir a respectiva finalidade. Artigo 170º (Meios de Prova) 1. São admitidos todos os meios de prova, sem prejuízo do número seguinte. 2. Os factos constantes de documentos oficiais da FPF e dos relatórios da equipa de arbitragem, do delegado ao jogo da FPF e do observador de árbitros presumem-se verdadeiros até prova em contrário. Artigo 171º (Forma) 1. O procedimento disciplinar reveste a forma de processo disciplinar ou processo sumário 2. O processo sumário aplica-se às infracções qualificadas como graves e leves praticadas no decurso de jogo oficial ou de evento a ele equiparado, excepto quando a sanção a aplicar possa determinar suspensão por período de tempo superior a um mês. 3. O processo disciplinar aplica-se às restantes infracções. Artigo 172º (Decisão) 1. A decisão é tomada com base nas alegações e provas produzidas pela acusação e pela defesa. 2. As deliberações proferidas em processo sumário são tipificadas e registadas num mapa de castigos, que integra a acta da reunião do Conselho de Disciplina da FPF e segue para publicação imediata em Comunicado Oficial da FPF. 3. As restantes deliberações assumem a forma de acórdão. 4. O acórdão é subscrito por todos os membros do órgão jurisdicional que tenham intervindo na decisão. Artigo 173º (Apresentação de requerimentos e documentos) 1. A recepção de articulados, requerimentos e documentos tem lugar apenas em dias úteis e dentro do horário de funcionamento fixado para a Secretaria da FPF. 2. Não se consideram dias úteis os sábados, domingos, dias feriados e aqueles em que os serviços da FPF estejam encerrados. 3. A apresentação considera-se efectuada na data da recepção efectiva dos papeis na Secretaria da FPF. 4. Os papéis recebidos por telecópia consideram-se entrados no primeiro dia útil seguinte, se forem recebidos em dia não útil ou para além do horário de funcionamento da Secretaria da FPF. SECÇÃO II DO PROCESSO DISCIPLINAR SUB-SECÇÃO I INQUÉRITO DISCIPLINAR E ACUSAÇÃO Artigo 174º 1. Ordenada a abertura do processo disciplinar, a Direcção da FPF nomeia instrutor do processo de entre os elementos integrantes da CIS. 2. O instrutor propõe a eventual suspensão preventiva do arguido e realiza as diligências e actos necessários à descoberta da verdade material. 3. O processo disciplinar é secreto até à acusação. 4. O registo disciplinar do arguido, os documentos oficiais da FPF e os que revestem natureza de prova plena e se reportem aos factos averiguados integram obrigatoriamente o processo disciplinar. 5. Concluído o inquérito, o instrutor deduz acusação ou propõe o arquivamento dos autos. 6. A dedução de acusação ou a proposta de arquivamento são proferidos no prazo máximo de quinze dias ou três semanas após o início do inquérito, consoante haja sido ou não produzida prova testemunhal. SUB-SECÇÃO II DEFESA E INSTRUÇÃO Artigo 175º (Tramitação) 1. Deduzida acusação, o instrutor ordena a respectiva notificação ao arguido para, no prazo de 7 dias, apresentar a sua defesa escrita, juntar documentos, indicar testemunhas e requerer outras diligências probatórias; 2. Em caso de urgência de decisão da questão, pode ainda o instrutor marcar desde logo data para produção da prova que vier a ser oferecida pelo arguido. 3. A falta de apresentação de defesa no prazo fixado vale como efectiva audiência do arguido; 4. O instrutor preside à instrução. 2. O arguido e o seu mandatário podem estar presentes aos actos de instrução e sugerir questões ou diligências pertinentes. 3. A instrução é realizada no prazo máximo de quinze dias. Artigo 176º (Diligências probatórias) 1. O arguido não pode oferecer mais de três testemunhas a cada facto, com o limite máximo de nove, as quais depõem apenas à matéria para que hajam sido indicadas na respectiva defesa. 2. A inquirição das testemunhas do arguido realiza-se de forma contínua. 3. Compete ao arguido providenciar pela apresentação das testemunhas na data designada para a sua inquirição, não sendo a respectiva falta motivo de adiamento da diligência 4. A instrução do processo tem lugar na sede da FPF, excepto se o arguido requerer na sua defesa que a prova seja produzida na sede de um dos sócios ordinários da FPF. 5. O arguido é sempre responsável pelos encargos resultantes da produção de prova em lugar diverso da sede da FPF.
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 SUBSECÇÃO III JULGAMENTO Artigo 177º 1. Proposto o arquivamento dos autos ou finda a instrução, o instrutor elabora relatório e remete o processo para julgamento ao órgão jurisdicional competente. 2. O relator aprecia as eventuais reclamações do arguido e ordena, se o entender necessário, a realização de diligências probatórias complementares. 3. O instrutor realiza as diligências probatórias ordenadas no prazo máximo de 8 dias, às quais podem estar presentes o arguido e o seu mandatário. 4. Depois de apreciadas as eventuais reclamações e realizadas as eventuais diligências probatórias complementares, o processo é concluso ao relator para elaboração do acórdão. 5. O voto de vencido obriga a declaração; Se o relator ficar vencido na decisão ou em qualquer dos seus fundamentos, o acórdão é lavrado por um dos membros do conselho que tenha formado o vencimento, escolhido por sorteio, o qual fica para todos os efeitos a ser o relator do processo. 6. A condenação por infracção disciplinar sujeita o arguido ao pagamento das custas do processo. SECÇÃO III DO PROCESSO SUMÁRIO Artigo 178º 1. As condenações em processo sumário são sustentadas em documentos com força probatória plena. 2. O processo sumário reveste natureza urgente. 3. As deliberações tomadas pelo Conselho de Disciplina da FPF em processo sumário são imediatamente publicadas em Comunicado Oficial da FPF. SECÇÃO IV DO PROCESSO DE AVERIGUAÇÃO Artigo 179º 1. Para efeitos de apurar a existência, as circunstâncias e a autoria de eventual infracção disciplinar ou outra, pode a Direcção da FPF ordenar à CIS a realização de processo de averiguação. 2. O processo de averiguação não depende de quaisquer formalidades especiais. 3. Se, no decurso do processo de averiguação forem apurados factos que indiciem a prática de infracção disciplinar, este assume de imediato a natureza de processo disciplinar, com o aproveitamento de todos os actos praticados, competindo ao responsável do processo deduzir a acusação. SECÇÃO V DOS RECURSOS SUB-SECÇÃO I DO RECURSO DE REVISÃO Artigo 180º (Admissibilidade) 1. O recurso de revisão é admitido quando se verifiquem circunstâncias novas ou seja conhecido meio de prova susceptível de demonstrar a inexistência de factos que determinaram a punição e que o arguido não pôde utilizar oportunamente no decurso do procedimento disciplinar. 2. A simples alegação de ilegalidade ou irregularidade de forma ou fundo do procedimento disciplinar não constitui fundamento de revisão. 3. A revisão não pode determinar o agravamento da pena nem a anulação dos resultados homologados de provas desportivas. 4. A revisão não suspende o cumprimento da pena nem os seus efeitos. 5. Não é admissível a revisão decorridos que sejam mais de 6 meses após a notificação ao arguido da pena que lhe foi aplicada. Artigo 181º (Tramitação) 1. O interessado requer a revisão junto do órgão jurisdicional que julgou a infracção e oferece os seus meios de prova no prazo de 15 dias após o conhecimento cabal dos factos em que fundamenta o pedido. 2. O relator aprecia abstractamente os pressupostos da revisão e delibera o seu indeferimento liminar, em caso de manifesta improcedência. 3. Do despacho de indeferimento cabe apenas reclamação para o colectivo do órgão jurisdicional competente. 4. Admitido liminarmente o recurso, é este apenso ao processo da decisão a rever e o relator ordena a realização das diligências probatórias essenciais; concluídas estas, o relator propõe decisão. 5. Julgada procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto. SUB-SECÇÃO II DO RECURSO DE ANULAÇÃO Artigo 182º (Admissibilidade e interposição) 1. As decisões proferidas pelo Conselho de Disciplina da FPF em sede de procedimento disciplinar e de recurso de revisão são passíveis de recurso para o Conselho de Justiça da FPF por parte do arguido ou terceiro legitimamente interessado. 2. Só é admissível a junção de documentos de que o recorrente não tivesse conhecimento ou não tivesse podido utilizar em sede do processo disciplinar. 3. Os interessados e os seus mandatários podem consultar na FPF os processos donde constem deliberações de que pretendam recorrer ou de que hajam recorrido. Artigo 183º (Princípios e tramitação) 1. O Conselho de Justiça da FPF exerce em sede de recurso competência plena, nos termos previstos para o recurso em processo penal. 2. O Conselho de Justiça da FPF julga o recurso de facto e de direito, mas o julgamento de facto assenta unicamente na prova produzida no processo. 3. O julgamento do recurso segue a tramitação prevista no Regimento do Conselho de Justiça da FPF. TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 184º (Âmbito do Regulamento Disciplinar da FPF) As Associações Regionais ou Distritais devem adoptar este Regulamento Disciplinar, com as necessárias adaptações, devendo estas ser submetidas a parecer prévio do Conselho de Disciplina da FPF e a aprovação da Direcção da FPF. Artigo 185º (Início de vigência) 1. Este Regulamento Disciplinar da FPF entra em vigor após publicação em Comunicado Oficial da FPF. 2. Até à revisão do Regulamento Geral da FPF, mantém-se em vigor a matéria dos artigos 2º a 21º e 105º a 117º, salvo o § 1º do citado artigo 105º, todos do Regulamento Disciplinar aprovado pelo Congresso de 2 de Julho de 1960, com as alterações aprovadas nos Congressos Extraordinários de 27.11.73, 17.05.80 e 14.03.81. TÍTULO IV DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA Artigo 186º. 1. Na época desportiva de 1998/99 as sanções pecuniárias são, a título excepcional, reduzidas a 50 por cento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. As sanções pecuniárias previstas nos artigos 52º, 57º, 64º, 67, nº. 2, 70º., 72º., 73º. 75º. e 79, nº. 2, são de aplicação imediata. 3. As sanções pecuniárias previstas nos artigos 145º e seguintes não podem, mesmo no período transitório, ser inferiores às que resultam das disposições legais aplicáveis.
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