REGULAMENTO DE DISCIPLINA DE 1960 (parte ainda em vigor) ARNALDO MARQUES DA SILVA advogado
Para entrar no MUNDO DA BOLA deve passar primeiramente por HOME deste site .............................................................. CAPÍTULO I DOS JOGOS Artigo 2º Compete aos clubes assegurar a manutenção da ordem e da disciplina dentro dos seus campos de jogos, antes, durante e após os desafios neles realizados, que deverão decorrer em ambiente de correcção e lealdade exigidas por todas as manifestações desportivas. § único O clube proprietário ou arrendatário do campo prestar aos representantes da Federação, das Associações e dos clubes, aos árbitros e juizes de linha, jogadores e assistentes técnicos da equipa visitante, a consideração, auxílio e atenção inerentes aos deveres de camaradagem e hospitalidade, antes, durante e após os jogos. Artigo 3º Os dirigentes do clube visitante, seus delegados, jogadores e assistentes técnicos, são igualmente obrigados ao comportamento mencionado no parágrafo único do Artigo anterior, em relação à equipa visitada, seus dirigentes e assistentes técnicos, aos representantes federativos e associativos, aos árbitros e juizes de linha. Artigo 4º Dentro das instalações desportivas onde o encontro se realiza, jogadores, equipa de arbitragem e dirigentes dos respectivos clubes ou seus auxiliares, deverão usar da maior correcção e respeito para com o público. Artigo 5º O clube proprietário ou arrendatário do campo deverá organizar, antes do jogo, e manter, até final os serviços de ordem necessários à manutenção e disciplina. § único Esses serviços de ordem são extensivos a todo o recinto do campo. Artigo 6º Ambos os clubes designarão sempre um ou dois delegados para comparecerem em cada jogo, devidamente credenciados e escolhidos entre os membros dos seus corpos gerentes. § 1º Os delegados dos clubes apresentarão ao árbitro, trinta minutos antes do início do jogo, a respectiva credencial e as licenças dos jogadores indicando qual o capitão da equipa. § 2º Durante o jogo, um dos delegados do clube visitado deverá permanecer junto do rectângulo em lugar bem visível, a sua saída do campo só será justificável por motivos urgentes relacionados com a natureza do seu cargo ou por circunstâncias de força maior e, neste caso, deve fazer se substituir § 3º Quando um dos clubes desejar protestar o jogo, um dos seus delegados deverá declará lo, por escrito, no boletim do encontro, logo que este termine, assinando a declaração. Artigo 7º São deveres especiais do delegado do clube visitado: a Apresentar se à equipa de arbitragem quando esta chegar ao campo, e auxiliá la em tudo o que estiver ao seu alcance para facilitar o desempenho da sua missão, acatando as suas indicações, ou reclamações sobre deficiências em relação às determinações exaradas nas Leis do Jogo e nos Regulamentos. b Apresentar se ao delegado do clube visitante, oferecendo lhe e prestando lhe seu auxílio e colaboração. c Acompanhar o árbitro, da cabina ao rectângulo do jogo e vice versa, no início, intervalo e final do jogo; d Impedir que, próximo das linhas que demarcam o rectângulo, permaneçam pessoas que possam prejudicar o movimento dos jogadores, da equipa de arbitragem e da bola; e Entender se com o comandante da força pública sobre as medidas e precauções adequadas para impedir que o público: 1. Se aproxime ou tenha contacto com os jogadores e com a equipa de arbitragem. 2. Perturbe a ordem e tranquilidade nos vestiários e cabinas e seus acessos; 3. Moleste, por qualquer forma, todos aqueles que intervêm oficialmente no jogo, antes, durante e após o mesmo. f Sempre que as circunstâncias o aconselhem, deverá prontamente solicitar a intervenção da força pública, de forma a garantir eficazmente a protecção à equipa de arbitragem e à do clube visitante e seus acompanhantes; g Acompanhar a equipa de arbitragem até que esta, por se considerar em segurança, dispense a protecção que lhe é devida. § único Quando o jogo se efectuar em campo neutro, estes deveres competem a um delegado do clube proprietário ou arrendatário. Artigo 8º Os capitães das equipas são os únicos jogadores qualificados para as representar durante o jogo, junto da equipa de arbitragem. Artigo 9º São direitos dos capitães das equipas: a Dar instruções aos seus jogadores; b Solicitar do árbitro respeitosamente, qualquer esclarecimento sobre ocorrências do jogo. Artigo 10º São deveres dos capitães das equipas: a Respeitar e fazer respeitar as determinações do árbitro; b Observar e fazer observar as normas de lealdade e correcção, para com os adversários; c Procurar sanar prontamente quaisquer divergências ou conflitos provocados pelos seus companheiros, ou em que estes sejam intervenientes, perante a equipa de arbitragem, adversários ou público. Artigo 11º 1. Durante o tempo regulamentar, só poderão entrar e permanecer na zona do campo destinada aos jogos, os delegados ao jogo, o médico, o massagista, o treinador e os jogadores suplentes até cinco quando equipados, de cada um dos contendores, e ainda os fotógrafos da imprensa, quando em serviço, e os elementos absolutamente indispensáveis aos serviços da Radiodifusão e Radiotelevisão. 2. As pessoas e entidades referidas no número anterior, apenas poderão estacionar entre as linhas de demarcação e o público mas sempre o mais distante possível das mesmas. 3. É rigorosamente proibido a estas pessoas e entidades dar indicações, por palavras, sinais ou quaisquer outros meios aos jogadores em campo. 4. Apenas poderão permanecer no "banco" durante o tempo regulamentar as pessoas a saber: 2 delegados ao jogo Treinador Médico Massagista 7 jogadores suplentes no máximo (ALTERADO: A.G. de 16/12/00 - C.O. nº 187, de 21.12.00) 5. Um dos delegados ao jogo poderá ser substituído no "banco" pelo treinador adjunto, preparador físico ou secretário técnico, mantendo se porém, o número estabelecido de dez elementos que podem permanecer no "banco". 6. O "banco" destinado ao clube visitante deverá encontrar se sempre colocado o mais afastado possível das zonas ocupadas pelos associados do clube visitado, sem que em qualquer caso o "banco" quer do clube visitante, quer do clube visitado possa ser colocado por detrás das balizas ou ao longo das linhas de cabeceira. Artigo 12º Só é permitida a entrada nos vestiários das duas equipas, ao seu pessoal auxiliar, directores e funcionários dos respectivos clubes, dirigentes associativos ou federativos e delegados ao jogo. § único Os representantes da Imprensa, da Rádio e da Televisão só ali poderão entrar mediante autorização expressa dos delegados dos clubes. Artigo 13º Nos vestiários da equipa de arbitragem apenas é permitida a entrada dos delegados aos jogos dos clubes intervenientes, mas somente antes do início e depois do fim do jogo e para o desempenho das funções que neste Regulamento lhe são atribuídas. No intervalo, só a pedido do árbitro se permitirá a entrada das pessoas referidas. Artigo 14º A Federação poderá nomear delegados especiais aos jogos, com as seguintes atribuições: a Procurar zelar pela boa organização dos jogos e sua normal realização; b Enviar um relatório à Direcção da Federação, no qual mencionem os factos anormais verificados e as faltas disciplinares cometidas pelos jogadores, árbitros, dirigentes e público. § único Estes delegados não podem intervir, nem no desenvolvimento do jogo nem na actuação do árbitro. Artigo 15º Durante os jogos, os clubes visitados são obrigados a prestar assistência médica a todos os intervenientes do jogo, que dela careçam. § 1º. Nos jogos em campo neutro, esta obrigação pertence ao clube proprietário ou arrendatário do campo. § 2º Os clubes deverão possuir, nas instalações do seu campo ou o mais próximo possível, um posto de socorros dotado de mobiliário e medicamentos habitualmente necessários, incluindo maca para transporte de feridos ou doentes. § 3º Terminado o tratamento de um jogador lesionado, o médico do respectivo clube, ou o que eventualmente o substitua, decidir se aquele pode ou não continuar a jogar nesse encontro. § 4º Em casos de gravidade, o clube proprietário ou arrendatário do campo providenciará sobre o transporte e hospitalização dos lesionados. § 5º Os serviços clínicos do clube proprietário ou arrendatário do campo não podem contrariar a intervenção e decisões clínicas do médico privativo da equipa visitante e acção profissional do respectivo massagista, quanto aos jogadores respectivos. Artigo 16º Dentro do rectângulo, o árbitro é a autoridade desportiva suprema durante a realização do jogo, devendo, tanto os jogadores como os dirigentes e o público, acatar as suas decisões sem discussão ou protesto. Artigo 17º O árbitro e os juizes de linha devem ser respeitados no desempenho da sua missão e apoiados, amparados e protegidos em todos os momentos, para garantia da independência da sua actuação e da sua integridade física, dentro e fora do campo. § 1º O respeito e auxílio à equipa de arbitragem cumpre às duas equipas em presença, seus auxiliares técnicos, representantes dos clubes, das Associações, da Federação e, em especial, aos delegados ao jogo. § 2º A autoridade policial só intervirá quando solicitada pela equipa de arbitragem. Artigo 18º Os poderes do árbitro começam no momento da sua entrada nas instalações do campo e mantêm se até à sua saída. Artigo 19º Os clubes, poderão, quando o julgarem convenientes, informar a Federação sobre a actuação dos árbitros, tornando se necessário que esta informação contenha elementos ou factos reconhecidamente dignos de apreciação. § único A Federação participará à Comissão Central dos Árbitros o que lhe parecer menos adequado ou regular. Idêntico proceder terão as Associações em relação às respectivas Comissões Distritais. Artigo 20º Independentemente das instruções transmitidas pelos organismos dirigentes dos árbitros, o árbitro do jogo deverá: a Receber dos delegados dos clubes as licenças de todos os jogadores, devidamente assinadas, para efeitos de identificação, e proceder à respectiva devolução aos mesmos delegados; b Mencionar no boletim os nomes completos dos jogadores, os números das respectivas licenças e a falta das que lhe não foram apresentadas, exigindo que os jogadores que se apresentarem sem licença aponham na sua presença a assinatura no verso do boletim. c Vistoriar, antes do começo do jogo, a zona do campo onde o mesmo se vai realizar, mencionando no boletim as deficiências encontradas e as que haja observado nas instalações do jogo. d Iniciar o jogo à hora marcada, salvo caso de força maior, tendo em vista que o interesse comum é o da realização do jogo. e Providenciar para que o intervalo entre os momentos em que assinala o fim da primeira parte e o começo da segunda, não possa exceder os quinze minutos, dando, em caso contrário, conhecimento do facto, no respectivo boletim; ALTERADO: A.G. de 26/08/2000 - C.O. nº 51, de 01.09.2000 f Mencionar no boletim todos os incidentes ocorridos antes, durante ou após o jogo, bem como os factos que, motivando advertência ou expulso de jogadores, constituam fundamento para aplicação de sanções disciplinares, descrevendo as com clareza, simplicidade, objectividade e sem comentários inúteis, de forma a representar fielmente a ocorrência, indicando a seguir à descrição de cada um dos factos o número da tabela código em que o mesmo esteja incurso; g Impedir a entrada no terreno do jogo a pessoas que por si no tenham sido autorizadas; h Não consentir que, entre as linhas de marcação e o público, estejam pessoas além das indicadas no artigo 11º.; i Saudar as entidades oficiais, no início do jogo, juntamente com os fiscais de linha e as duas equipas; j Permitir que os delegados dos clubes, se estes assim o entenderem, mencionem no boletim a declaração de protesto do jogo, devidamente assinada; k Enviar à Federação o boletim do jogo, imediatamente após o seu termo, em envelope franqueado, que lhe ser fornecido para esse fim. Se, depois do preenchido e assinado o boletim ocorrerem factos de natureza anormal, dever o árbitro fazê los constar em relatório complementar, que enviará à Federação no prazo de vinte e quatro horas. Artigo 21º Sobre todos os assuntos relacionados com a execução do presente Regulamento deverão os clubes dirigir se à Federação por intermédio das Associações, salvo nos casos de reconhecida urgência em que o poderão fazer directamente, ficando, contudo, obrigados a enviar simultaneamente cópia dessa correspondência para conhecimento. *********** *********** CAPTÍULO VI DOS PROTESTOS DOS JOGOS, DOS PROCESSOS DE INQUÉRITO E DISCIPLINARES E DOS RECURSOS SECÇÃO I Dos protestos dos jogos e seus recursos Artigo 105º Só são admitidos protestos sobre a validade dos jogos com os fundamentos seguintes: a Qualificação de jogadores b Irregulares condições dos campos de jogos. c Erros de arbitragem § 1º Os protestos sobre qualificação de jogadores só podem ter lugar até ao encerramento da época, em relação aos jogos efectuados no decurso dessa época. Mas, se o protesto tiver lugar depois de concluída e homologada a prova à qual pertençam o jogo ou jogos protestados, serão mantidos os resultados desses jogos, mesmo que o protesto seja julgado procedente e haverá apenas lugar para impor as sanções que possam caber, ao clube e ao jogador protestados, nos Regulamentos em vigor. Se o protesto feito depois de homologada a prova incidir sobre o clube que tiver ganho a competição e, a ser julgado procedente, determinar alteração na classificação do referido clube, este perder o título da prova que, nesse ano, não será adjudicado. NOTA: Este § foi revogado na Assembleia Geral Extraordinária de 18.08.1984. O assunto encontra se agora regulado nas alíneas e e f do artigo 8º do actual Regulamento Disciplinar, bem como no artigo 47º do Regimento do Conselho de Justiça. § 2º Os protestos sobre as condições do terreno só poderão ser considerados se forem feitos perante o árbitro, antes do começo do encontro, pelo delegado do clube ao jogo, salvo se incidirem sobre factos ocorridos durante a marcha do encontro pois, nesta hipótese, deverá o delegado ao jogo, na primeira interrupção do encontro, prevenir o árbitro de que, no final da partida, fará o seu protesto. § 3º. Não são de admitir os protestos quanto ao estado do terreno do jogo propriamente dito, se o árbitro o considerar em boas condições para se jogar. § 4º Os protestos com fundamento em erros de arbitragem só poderão ter lugar sobre questões que impliquem errada aplicação das regras do jogo e nunca sobre questões de facto, que são sem apelo, e só serão considerados se forem manifestados ao árbitro pelo delegado do clube ao jogo, após o encontro. Artigo 106º Os protestos indicados nas alíneas b e c do artigo 105º interpõem e por meio declaração, escrita e assinada por um dos delegados do clube no boletim do jogo, em que exprima a vontade de protestar o encontro. Artigo 107º No julgamento dos processos de protesto, poderão ser admitidos, além das declarações dos componentes das equipas de arbitragem, testemunhos dos delegados dos clubes intervenientes, podendo ainda o Conselho Técnico 1 , na organização dos respectivos processos, ordenar quaisquer outras diligências tendentes ao apuramento da matéria sob protesto. § 1º Os delegados referidos poderão ser substituídos por outro dirigente do clube interveniente, devidamente credenciado para o efeito. § 2º Não serão, porém, admitidos outros testemunhos nem provas circunstanciais constituídas por fotografias, filmes cinematográficos ou opiniões escritas, quando o protesto se baseie em erro de arbitragem. Artigo 108º As decisões dos Conselhos Técnicos que são os órgãos competentes para julgar os protestos 2 devem conter referência expressa às declarações do árbitro e à matéria legal considerada infringida nas alegações de protesto e devem mencionar circunstanciadamente as considerações e razões que conduzam à procedência ou improcedência do protesto. Artigo 109º As alegações respeitantes aos protestos dos jogos só podem ser admitidas e apreciadas se derem entrada na Secretaria da F.P.F. até às 18 horas do quarto dia útil posterior ao do jogo protestado acompanhadas da correspondente caução (3). (1)(2)Pelo actual Regimento do Conselho de Justiça, no seu título III, a competência para julgar os protestos cabe ao Conselho de Justiça . (3)A partir da entrada em vigor do actual Regimento do Conselho de Justiça, é de três dias, corridos, o prazo para a confirmação do protesto Artigo 63º . Artigo 110º A caução aplicável aos protestos referido no artigo 106º., é de 15.000$00 quinze mil escudos , quaisquer que sejam os clubes protestantes que participem em provas organizadas pela F.P.F.. (1) § 1º Para além da caução referida anteriormente, ao clube que protestar e cuja resolução seja considerada improcedente, ser lhe ão aplicadas as custas efectivas do protesto, não podendo, todavia, estas excederem a importância de 30.000$00 trinta mil escudos , à qual será deduzida a caução inicial. § 2º A caução depositada será devolvida ao clube que protestar o jogo, se a decisão lhe for favorável, mas só após o trânsito em julgado. (1) De acordo com a Tabela do Imposto de Justiça aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 15 de Agosto de 1998 a caução passará a ter os seguintes valores: * Clubes da I Divisão Nacional ... 500.000$00 * Clubes da II Divisão Nacional ..300.000$00 * Clubes da II Divisão B................200.000$00 * Clubes da III Divisão Nacional ... 100.000$00 * Outros Clubes ........................ ... 20.000$00. Além disso, as custas serão as que efectivamente se liquidarem, não ficando sujeitas ao limite de 30.000$00 previstos no nº 1. deste artigo. Artigo 111º Ao clube que tenha feito declaração de protesto no boletim do jogo e que no dê cumprimento ao disposto no artigo 109º será imposta a multa de 10% da caução que lhe competiria depositar. Artigo 112º Das decisões do Conselho Técnico cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, nos termos do nº 3 do Artigo 90º do Estatuto (2) (2) Face ao actual Regimento do Conselho de Justiça, Artigo 64º, os protestos são decididos, em única instância, pelo Conselho de Justiça do FPF. Artigo 113º O recurso só pode ser interposto por qualquer dos clubes intervenientes no jogo protestado, excepto quando incida sobre qualificação de jogadores, caso em que poder ser também apresentado por outro clube que, disputando a mesma prova, convença de que a decisão recorrida o pode prejudicar. Artigo 114º O vencedor tem direito à restituição do preparo efectuado no Conselho Jurisdicional (3) e, se for o clube protestante, tem ainda o direito consignado no § 2º do artigo 110º. (3)Trata-se se do Conselho de Justiça, face actual Regimento do Conselho de Justiça . Artigo 115º O prazo e a forma de interposição do recurso são os marcados no Regimento do Conselho Jurisdicional 1 . 1 Trata se do Conselho de Justiça, face ao actual Regimento do Conselho de Justiça da FPF. Artigo 116º O protesto interposto com o fundamento da alínea a do Artigo 10º., ainda que julgado procedente, só pode ter como efeito a aplicação das sanções regulamentares aos infractores, nos termos do Artigo 67º e seu § único. (2) A referência aqui feita ao artigo 67º e seu § único, deve entender se agora feita nos termos dos Artigos 104º a 127º do actual Regulamento Disciplinar. Artigo 117º No caso de procedência do protesto fundamentado em qualquer das alíneas b ou c do Artigo 105º., será mandado repetir o jogo. § 1º Se o fundamento tiver sido o da alínea b , o clube proprietário ou arrendatário do campo pagar uma multa nunca inferior à soma dos encargos com a realização do segundo jogo. § 2º Se o fundamento tiver sido o da alínea c , a Federação dar cumprimento ao disposto no nº 2. do Artigo 97º. (3) O artigo 97º encontra se desactualizado. Este § 2. deve entender se no sentido de que, tratando se de protesto com fundamento na alínea c , as decisões do Conselho de Justiça devem ser levadas ao conhecimento do Conselho de Arbitragem, para os efeitos que entenda convenientes.
|