Infracções dos dirigentes e outros
Regulamento Disciplinar: FPF

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ARNALDO MARQUES DA SILVA
advogado

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SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS
DOS DIRIGENTES DE CLUBES E OUTROS AGENTES DESPORTIVOS

SUB-SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES

Artigo 92º
(Das falsas declarações e fraude)

O Dirigente de Clube que preste falsas declarações em processo de inquérito ou disciplinar em que não seja arguido, ou preste falsas declarações, utilize documento falso ou actue simuladamente ou em fraude à legislação desportiva e contratação colectiva, em procedimento relativo à inscrição de jogador ou à celebração, alteração ou extinção de contrato, é punido com suspensão de 1 a 2 anos e multa de 300.000$00 a 500.000$00.

Artigo 93º
(Causa ou favorecimento de falta de comparência)

O Dirigente de Clube que por qualquer modo dê causa ou contribua para a falta de comparência do seu Clube ou de Clube terceiro a jogo oficial é punido com suspensão de 1 a 3 anos e multa de 300.000$00 a 500.000$00.

Artigo 94º
(Da corrupção e coacção)

1. O dirigente do clube que participe ou declare ter participado em actos de corrupção da arbitragem e coacção previstos no nº 1 do artigo 52º e artigo 54º, é punido com suspensão de dois a dez anos e multa de 500.000$00 (quinhentos mil escudos) a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
2. É punido com suspensão de um a cinco anos e multa de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos escudos) o dirigente de clube que cometer as infracções previstas nos artigos 53º, nº 1 e nº 3 e 53º-A.
3. No caso previsto no nº 2, do artigo 52º e no nº 4, do artigo 53º, o dirigente é punido com suspensão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e muita reduzida a um quarto.
ALTERADO TODO O ARTIGO: A.G. de 26/08/2000 C.O. nº. 37, de 28.08.2000

Artigo 95º
(Das ofensas corporais)

1. O Dirigente de Clube que agrida fisicamente membro dos órgãos sociais das entidades integrantes da estrutura desportiva, elemento da equipa de arbitragem, Dirigente de outro Clube ou outro agente desportivo, em virtude ou por causa do exercício das funções deste, é punido com suspensão de 1 a 5 anos e multa de 300.000$00 a 600.000$00.
2. Na tentativa os limites das penas são reduzidos a metade.

Artigo 96º
(Do incitamento à indisciplina)

1. O Dirigente de Clube que incite a sua equipa à prática da infracção prevista no artigo 55º ou que, no decurso de jogo oficial, tome atitude de violência ou incitamento dos presentes à violência ou à indisciplina é punido com suspensão de 1 a 3 anos e multa de 300.000$00 a 500.000$00.
2. Se na sequência daqueles factos, mesmo que sem nexo causal directo, ocorrerem graves perturbações da ordem ou desrespeito pela hierarquia desportiva, seus dirigentes e entidades oficiais convidadas, o Dirigente de Clube é punido com suspensão de 2 a 4 anos, sendo a multa agravada para o dobro.

Artigo 96º-A
(Do exercício da actividade proibida)

O titular do órgão dirigente da arbitragem e de Órgão Social dos Sócios Ordinários representantes dos árbitros de futebol que exerçam actividade que lhe esteja vedada por lei ou regulamento em virtude das suas funções desportivas é punido com suspensão de todas as funções desportivas por um período de 2 a 6 anos.
ADITADO: A.G. de 02/10/99 C.O. nº. 120, de 29.10.99

Artigo 96º-B
(Irregularidade no registo de interesses)

O titular do Órgão dirigente da arbitragem que pratique qualquer omissão, falsidade ou inexactidão nos dados inscritos no livro de registo de interesses é punido com suspensão de todas as funções desportivas ou dirigentes por 1 a 3 anos.


SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES


Artigo 97º
(Do não cumprimento das deliberações)

O Dirigente de Clube que pratique a infracção prevista no artigo 60º é punido com suspensão de 3 meses a 1 ano e multa de 200.000$00 a 400.000$00.

Artigo 98º
(Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação)

O Dirigente de Clube que pratique a infracção prevista no artigo 61º, ainda que contra agente desportivo, é punido com suspensão de 1 mês a 1 ano e multa de 200.000$00 a 400.000$00.

Artigo 99º
(Da não comparência em processo)

1. O Dirigente de Clube que, não estando constituido como arguido, tenha sido devidamente notificado, não compareça a acto processual disciplinar, de inquérito ou sindicância, a fim de lhe serem tomadas declarações ou de prestar depoimento, é punido com suspensão de 1 a 3 meses e multa de 50.000$00 a 150.000$00.
2. O pedido de justificação da falta é apresentado no processo respectivo no prazo de 5 dias.


SUB-SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES

Artigo 100º
(Da interferência no jogo)

1. O Dirigente de Clube que, fora dos casos regularmente previstos, interfira por qualquer forma no decurso de jogo oficial é punido com advertência e multa de 30.000$00, excepto se o fizer no intuito de fazer cessar a prática de infracção disciplinar muito grave ou grave.
2. A reincidência é punida com repreensão por escrito e multa de 60.000$00.

Artigo 101º
(Dos actos contra a equipa de arbitragem)

Sem prejuízo do disposto no artigo 98º, o Dirigente de Clube que no decurso de jogo oficial proteste decisão da equipa de arbitragem ou adopte atitude incorrecta para com os respectivos elementos é punido com suspensão de 15 a 30 dias e multa de 30.000$00 a 60.000$00.

Artigo 102º
(Da inobservância de outros deveres)

O Dirigente de Clube é punido com suspensão de 1 a 3 meses e multa de 30.000$00 a 90.000$00 em todos os casos não expressamente previstos em que viole dever imposto pelos regulamentos e demais legislação desportiva aplicável.

SUB-SECÇÃO IV
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
E LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA

Artigo 103º

1. São punidos nos termos desta secção os membros dos órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, da equipa técnica nacional e das comissões eventuais da FPF e os membros dos órgãos sociais dos sócios ordinários da FPF que pratiquem as infracções nela previstas, ainda que em favorecimento de terceiro.
2. O disposto nesta secção é igualmente aplicável aos treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, empregados de Clubes, seccionistas e outros intervenientes no espectáculo desportivo.
2. Os limites das penas de multa previstos nesta secção são aplicados aos membros dos órgãos sociais e técnicos previstos no número um.
3. Nos restantes casos, os limites das penas de multa são os que resultam da aplicação do disposto no artigo 91º, com as necessárias adaptações.

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