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SECÇÃO IV DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS JOGADORES SUB-SECÇÃO I DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES Artigo 104º (Dos contratos e da inscrição) O Jogador que, com vista a uma mesma época desportiva, assine contrato ou boletim de inscrição com mais de um Clube e aqueles documentos sejam regularmente apresentados para efeitos de inscrição na FPF, é punido nos termos seguintes: a) Se o infractor for profissional: multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 500.000$00 e suspensão por 30 a 90 dias; b) Se o infractor for amador: suspensão por 30 a 120 dias. Artigo 105º (Das falsas declarações e fraude) O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 92º é punido com suspensão por 1 a 2 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 500.000$00. Artigo 106º (Causa ou favorecimento de falta de comparência) O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 93º é punido com suspensão por 6 meses a 1 ano e, se for profissional, é punido ainda com multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 500.000$00. Artigo 107º (Da corrupção e coacção) 1. O jogador que participe ou declare ter participado em actos de corrupção da arbitragem e coacção previstos no nº 1 do artigo 52º e no artigo 54º é punido com suspensão de dois a oito anos e multa de Esc. 300.000$00 (trezentos mil escudos) a Esc. 3.000.000$00 (três milhões de escudos). 2. É punido com suspensão de um a quatro anos e muita de Esc. 150.000$00 (cento e cinquenta mil escudos) a Esc. 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos) o jogador que pratique as infracções previstas nos artigos 53°, n°s 1 e 3, 53º.-A. 3. No caso previsto no nº 2 do artigo 52º e no nº 4 do artigo 53°, o jogador é punido com a suspensão por 4 (quatro) a 18 (dezoito) meses e multa reduzida a um quarto. ALTERADO TODO O ARTIGO: A.G. de 26/08/2000 C.O. nº. 37, de 28.08.2000 Artigo 108º (Das ofensas corporais a dirigentes e outros intervenientes no jogo) 1. O Jogador que agrida fisicamente dirigente ou outro agente desportivo em virtude ou por causa do exercício das funções deste, ou outro interveniente no jogo ou com direito de acesso e permanência no recinto desportivo, de forma a determinar-lhe lesão que o mutile ou desfigure, lhe tire ou afecte de maneira grave as suas capacidades físicas e psíquicas ou lhe provoque doença grave e incurável, é punido com suspensão por 1 a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 600.000$00. 2. Os limites das penas são reduzidos a dois terços se a agressão, muito embora não determinando lesão ou doença grave, tenha sido realizada por meio especialmente perigoso, susceptível de as determinar. 3. Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Jogador que, nas restantes circunstâncias, agrida fisicamente dirigente ou outro agente desportivo, em virtude ou por causa do exercício das funções deste, é punido com suspensão por 6 meses a 3 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa de Esc. 200.000$00 a Esc. 400.000$00. 4. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a metade. Artigo 109º (Das ofensas corporais à equipa de arbitragem) 1. Sem prejuízo do disposto nos números 1 e 2 do artigo anterior, o Jogador que, por ocasião da realização de jogo, agrida fisicamente algum dos membros da equipa de arbitragem é punido com suspensão por 6 meses a 4 anos e, se for profissional, é punido ainda com multa de Esc. 200.000$00 a Esc. 400.000$00. 2. Na tentativa, os limites das penas são reduzidos a metade. Artigo 110º (Das ofensas corporais graves a jogadores) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 108º números 1 e 2, o Jogador que agrida fisicamente outro jogador no decurso do jogo, em circunstâncias reveladoras de indignidade para a prática desportiva, é punido com suspensão por 1 mês a 1 ano e, se for profissional, é punido ainda com multa de Esc. 200.000$00 a Esc. 400.000$00. 2. Se da agressão física resultar para o ofendido lesão que o incapacite temporariamente para a prática do futebol, a pena de suspensão é por tempo indeterminado, até que cesse a incapacidade do lesado e pelo período máximo de 1 ano. Artigo 111º (Processo especial de verificação de incapacidade temporária para a prática do futebol) 1. Havendo notícia da infracção prevista no número 2 do Artigo anterior, a CIS notifica o arguido e o Clube respectivo de que o prazo de suspensão automática previsto no Artigo 29°, n° 3 é alargado para 20 dias. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 2. A responsabilidade do arguido é declarada no decurso do prazo especial de suspensão automática, sem prejuízo do prosseguimento do processo para determinação dos restantes factos relevantes, nomeadamente o tempo de incapacidade do lesado. 3. A verificação da incapacidade temporária para a prática do futebol e a determinação da sua duração são realizadas por perito indicado pela FPF. Artigo 112º (Recusa de saída do terreno de jogo) O Jogador que se recuse a abandonar o rectângulo de jogo após ter recebido ordem de expulsão, dando causa a que o árbitro dê o jogo por terminado antes do tempo regulamentar é punido com suspensão por 3 meses a 1 ano. Artigo 113º (Falta de comparência ou abandono de actividade das Selecções) 1. O Jogador que, regularmente convocado, abandone ou não compareça injustificadamente a treino, jogo ou actividade das Selecções Nacionais ou relacionada com a representação desportiva da FPF ou de Portugal, é punido com suspensão por 1 a 3 meses. 2. A ocorrência da ausência ou abandono determina a suspensão automática do Jogador nos termos do artigo 29º. 3. O cumprimento de ordem expressa do Clube que o Jogador representa não constitui justificação da falta de comparência ou abandono de actividade das Selecções Nacionais. 4. O disposto neste artigo é aplicável à falta de comparência ou abandono de actividade das Selecções Regionais ou Distritais, competindo o exercício do poder disciplinar aos órgão jurisdicionais respectivos. Artigo 114º (Justificação da falta de comparência a actividade das Selecções Nacionais) 1. A justificação por motivo de doença é confirmada pelos serviços médicos das Selecções Nacionais. 2. Se o Jogador estiver impossibilitado de se deslocar para sujeição a exame, não pode participar em qualquer jogo até lhe ser dada alta por escrito por médico das Selecções Nacionais. 3. Caso a justificação por doença não seja confirmada ou não seja dada alta por escrito, pode o Jogador ou o Clube que representa requerer Junta Médica constituída pelo médico da Selecção Nacional e dois médicos indicados pelo requerente, sendo um deles, que preside, obrigatoriamente especialista. 4. A Junta Médica reúne na sede da FPF ou em local fixado pelo Presidente no prazo de 3 dias, sendo as respectivas despesas suportadas pelo requerente, se a decisão lhe não for favorável.
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SUB-SECÇÃO II DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES Artigo 115º (Do não cumprimento das deliberações) O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 60º é punido com suspensão por 1 a 6 meses. Artigo 116º (Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação) O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 98º é punido com suspensão por 1 a 6 meses. Artigo 117º (Da não comparência em processo) O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 99º é punido nos termos do mesmo artigo. Artigo 118º (Da actuação irregular de jogadores) 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Jogador que alinhe em jogo oficial sem estar em condições legais ou regulamentares de o fazer é punido com suspensão por 1 a 3 meses. 2. O Jogador que participe em competição sem previamente se haver submetido a exame pelas entidades médicas competentes e por estas ser considerado apto para a prática do futebol é punido com suspensão por 30 dias; em caso de reincidência a pena é agravada para o dobro. 3. O jogador que pratique a infracção prevista no Artigo 70°, é punido com suspensão por 3 a 6 jogos. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 Artigo 119º (Resposta de jogador a agressão de interveniente no jogo) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 108º números 1 e 2, o Jogador que, em resposta a ofensas corporais, agrida fisicamente delegado ou outro interveniente no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo é punido com suspensão por 3 meses a 1 ano. 2. Na tentativa os limites das penas são reduzidos a metade. Artigo 120º (Outras ofensas corporais a jogadores) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110º, o Jogador que agrida outro jogador no decurso do jogo é punido com suspensão por 2 a 6 jogos. 2. A resposta a agressão é punida com suspensão por 1 a 4 jogos. 3. Na tentativa os limites das penas são reduzidos a metade. Artigo 121º (Ofensas corporais a assistente ao jogo) 1. O Jogador que agrida fisicamente qualquer assistente ao jogo não mencionado nos artigos anteriores é punido com suspensão por 3 a 6 meses. 2. A resposta a agressão é punida com suspensão por 1 a 3 meses. 3. Na tentativa os limites das penas são reduzidos a metade. Artigo 122º (Do incitamento à indisciplina) 1. O Jogador que pratique a infracção prevista no artigo 96º número 1 é punido com suspensão por 1 mês a 1 ano. 2. A pena é agravada para o dobro nas circunstâncias previstas no número 2 do mesmo artigo. Artigo 123º (Uso de expressões ou gestos ameaçadores) 1. O Jogador que no decurso do jogo faça uso de expressões ou gestos ameaçadores ou indignos para com elemento integrante da equipa de arbitragem ou outro agente desportivo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo é punido com suspensão por 2 a 6 jogos. 2. A pena é de suspensão por 1 a 4 jogos se o destinatário das expressões ou gestos for outro jogador ou assistente ao jogo. Artigo 124º (Prática de jogo violento e outras faltas intencionais) 1. A prática de jogo violento é punida com suspensão por 2 a 4 jogos. 2. O Jogador que jogue a bola com a mão ou trave a progressão do adversário em direcção à baliza a fim de obstar à marcação de um golo ou de gorar uma oportunidade clara da sua obtenção é punido com suspensão por 2 jogos. Artigo 125º (Das outras infracções ao serviço das Selecções Nacionais) 1. Sem prejuízo do artigo 113º, o Jogador que, ao serviço das Selecções Nacionais, viole as respectivas regras de funcionamento, desobedeça a ordem legítima dos seus elementos oficiais responsáveis, pratique actos atentatórios da disciplina, incite à indisciplina ou, de qualquer modo, prejudique o bom nome da FPF e de Portugal é punido, consoante a gravidade da infracção, com repreensão por escrito ou com suspensão por 1 a 6 jogos da Selecção Nacional. 2.. O disposto neste artigo é aplicável à participação nas actividades das Selecções Regionais e Distritais, competindo o exercício do poder disciplinar aos órgãos jurisdicionais respectivos. SUB-SECÇÃO III DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES Artigo 126º (Infracções disciplinares leves praticadas no decurso do jogo) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, são qualificadas como infracções disciplinares leves as seguintes faltas do Jogador praticadas no decurso do jogo: a) Entrada ou saída do terreno de jogo sem prévia autorização do árbitro; b) Perda deliberada de tempo de jogo; c) Jogo perigoso; d) Protesto ou comportamento incorrecto para com elemento da equipa de arbitragem, ou outro agente desportivo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo; e) Desrespeito de instrução ou decisão de elemento da equipa de arbitragem ou atitude passiva ou negligente no cumprimento daquelas; f) Qualquer acção ou omissão que constitua infracção às regras do jogo ou às directivas da FIFA e seja julgada pelo árbitro passível de admoestação, sem prejuízo de o facto ser qualificado como de maior gravidade pelo órgão jurisdicional competente. Artigo 127º (Dos cartões amarelos e vermelhos) 1. As infracções praticadas pelo Jogador no decurso do jogo são punidas pelo árbitro, nos termos das leis do jogo, mediante a exibição do cartão amarelo ou do cartão vermelho e são notificadas no final do jogo ao delegado do clube respectivo, nos termos dos números 1 e 2 do artigo 29º. 2. A sanção aplicada pelo árbitro no decurso do jogo determina ainda a aplicação da seguinte pena: - Exibição de dois cartões amarelos no decurso do mesmo jogo, com a subsequente exibição do cartão vermelho: pena automática de suspensão por 1 (um) jogo. ALTERADO O Nº. 2: A.G. de 26/08/2000 C.O. nº. 35, de 28.08.2000 REVOGADOS os nros.3, 4, 5, 6: A.G. de 26/08/2000 C.O. nº. 35, de 28.08.2000 3. A pena prevista no nº. 2 não se aplica ao Futsal. ALTERAÇÃO DA A.G. de 26/08/2000 C.O. nº. 35, de 28.08.2000
SUB-SECÇÃO IV LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA Artigo 128º Os limites das penas de multa previstos nesta secção são os que resultam da aplicação do disposto no artigo 91º, com as necessárias adaptações.
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