SECÇÃO V DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS DELEGADOS AO JOGO Artigo 129º (Das infracções disciplinares graves) 1. O Dirigente de Clube delegado ao jogo ou quem o substitua que não assine no final do jogo a respectiva ficha técnica, é punido com suspensão por 15 a 30 dias e multa de Esc. 150.000$00 a Esc. 300.000$00. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Dirigente de Clube delegado ao jogo ou quem o substitua que viole os deveres que lhe são impostos pela legislação desportiva, é punido com suspensão por 15 a 30 dias e multa de Esc. 100.000$00 a Esc. 250.000$00. 3. Os limites das penas são elevados para o dobro se a infracção consistir na violação dos deveres especiais impostos ao delegado ao jogo do Clube visitado. 2. A justificação da falta segue os termos do artigo 48º, com as necessárias adaptações. Artigo 130º (Dos limites objectivos da pena de multa) Os limites das penas de multa previstos nesta secção são os que resultam da aplicação do disposto no artigo 91º, com as necessárias adaptações. SECÇÃO VI DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS ÁRBITROS E ÁRBITROS ASSISTENTES SUB-SECÇÃO I DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES Artigo 131º (Falsificação do relatório do jogo) O Árbitro ou Árbitro Assistente que altere, deturpe, falseie ou omita a descrição no relatório do jogo de facto desportiva ou disciplinarmente relevante ocorrido no recinto desportivo antes, durante e após a realização do jogo, ou que posteriormente preste falsas declarações ou informações sobre o mesmo, é punido com suspensão por 1 a 4 anos. SUB-SECÇÃO II DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES Artigo 132º (Do incumprimento de nomeação) 1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que apresente falsa justificação para se eximir ao cumprimento de nomeação para dirigir jogo para o qual haja sido designado, ou que troque nomeação sem o consentimento expresso prévio da entidade competente é punido com suspensão até 90 dias. 2. Em caso de reincidência o Árbitro ou Árbitro Assistente é punido com suspensão por 90 a 180 dias. Artigo 133º (Da falta injustificada a jogo) 1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que falte a jogo para que haja sido nomeado ou, podendo-o fazer, não informe a entidade competente do seu impedimento em tempo de esta proceder à sua substituição, é punido com suspensão até 90 dias. 2. Em caso de reincidência o Árbitro ou Árbitro Assistente é punido com suspensão por 90 a 180 dias. Artigo 134º (Da interrupção injustificada de jogo) 1. O Árbitro que, sem fundamento, não inicie ou reinicie o jogo ou o dê por terminado antes do tempo regulamentar, é punido com suspensão até 90 dias. 2. Em caso de reincidência o Árbitro é punido com suspensão por 90 a 180 dias. Artigo 135º (Dos erros graves na elaboração do relatório do jogo) 1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que, na elaboração do relatório do jogo, cometa erros ou omissões dos quais resultem prejuízos desportivos ou patrimoniais para os Clubes ou jogadores participantes, ou para a FPF é punido com suspensão até 180 dias. 2. Em caso de reincidência o Árbitro ou Árbitro Assistente é punido com suspensão por 180 dias a 1 ano. Artigo 136º (Do atraso no início ou reinicio do jogo) 1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que, sem fundamento, atrase o início ou reinicio de jogo oficial respeitante às três últimas jornadas de prova a disputar por pontos, ou faça exceder o tempo de intervalo regulamentar de forma a retardar o início da segunda parte e tal acto seja susceptível de causar prejuízo ou beneficiar terceiro, é punido com suspensão por 180 dias a 1 ano. 2. Se o atraso não exceder 5 minutos e o acto não for susceptível de causar prejuízo ou beneficiar terceiro, o Árbitro ou Árbitro Assistente é punido com suspensão até 30 dias. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Árbitro ou Árbitro Assistente que, sem fundamento, atrase o início ou reinicio do jogo é punido com repreensão por escrito e, em caso de reincidência, com suspensão até 30 dias. Artigo 137º (Do comportamento incorrecto) O Árbitro ou Árbitro Assistente que, antes, durante ou após a realização do jogo, se dirija de forma menos urbana e educada a pessoa presente no recinto desportivo, de modo a ofender a dignidade da autoridade que lhe é regularmente atribuída, é punido com suspensão até 180 dias. Artigo 138º (Da negligência no exercício da acção disciplinar) 1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que no decurso do jogo manifeste atitude passiva ou negligente na repressão de comportamento antidesportivo ou infracção disciplinar de jogador ou outro interveniente no jogo é punido com suspensão até 180 dias. 2. Nos caos previstos neste artigo o procedimento disciplinar depende de participação prévia ao Conselho de Arbitragem da FPF. SUB-SECÇÃO III DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES Artigo 139º (Da não comparência a acções de formação e avaliação) 1. O Árbitro ou Árbitro Assistente que não compareça a qualquer exame de aptidão para que haja sido convocado é punido com suspensão até 30 dias e, em caso de reincidência, com suspensão até 90 dias. 2. O Árbitro ou Árbitro Assistente que não compareça a acção de formação técnica ou a estágio para que haja sido convocado é punido com repreensão por escrito e, em caso de reincidência, com suspensão até 60 dias. 3. O Árbitro ou Árbitro Assistente que se apresente com atraso no local de realização de acção de formação técnica ou estágio para que haja sido convocado é punido com advertência e, em caso de reincidência, com repreensão por escrito. 4. Nos casos previstos neste artigo o procedimento disciplinar depende de participação prévia do Conselho de Arbitragem da FPF. Artigo 140º (Da não utilização do equipamento oficial) O Árbitro ou Árbitro Assistente que não utilize o equipamento oficialmente aprovado é punido com repreensão por escrito e, em caso de reincidência, com suspensão até 60 dias. Artigo 141º (Dos erros no relatório do jogo e no atraso no seu envio) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Árbitro ou Árbitro Assistente que elabore o relatório do jogo em violação ás normas regulamentares é punido com repreensão por escrito e, em caso de reincidência, com suspensão até 30 dias. 2. O Árbitro que não remeta o relatório do jogo à entidade organizadora no prazo regulamentar é punido nos termos seguintes: a) Primeira infracção no decurso da época desportiva: advertência; b) Segunda infracção: repreensão por escrito; c) Infracções seguintes: suspensão até 30 dias. Artigo 142º (Do incumprimento dos deveres em geral) 1. O incumprimento pelo Árbitro ou Árbitro Assistente de outro dever imposto pelo Regulamento de Arbitragem da FPF, que este não qualifique como falta técnica, para o qual o presente regulamento não preveja sanção especial é punido com repreensão por escrito e, em caso de reincidência, com suspensão até 30 dias. 2. Nos casos previstos neste artigo o procedimento disciplinar depende de participação prévia ao Conselho de Arbitragem da FPF. SUB-SECÇÃO IV DAS OUTRAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES Artigo 143º 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Árbitro ou Árbitro Assistente que pratique infracção disciplinar prevista e punida na Secção III deste Regulamento não é punido com multa, sendo os limites da pena de suspensão naquela previstos aumentados em um terço. ALTERAÇÃO DA A.G. de 2/10/99 C.O. nº. 120, de 29.10.99 2. O árbitro ou árbitro assistente que pratique as infracções previstas nos artigos 96º-A e 96º-B, deste Regulamento é punido nos termos do referido artigo. ALTERAÇÃO DA A.G. de 2/10/99 C.O. nº. 120, de 29.10.99 SECÇÃO VII DAS INFRACÇÕES ESPECÍFICAS DOS OBSERVADORES DE ÁRBITROS Artigo 144º (Norma remissiva) As infracções disciplinares específicas do exercício da função de Observador de Árbitros são punidas nos termos da secção anterior. SECÇÃO VIII DAS INFRACÇÕES DOS ESPECTADORES Artigo 145º (Princípio geral) O Clube é responsável pelas alterações da ordem e da disciplina provocadas pelos seus sócios ou simpatizantes, por ocasião de jogo oficial. SUB-SECÇÃO I DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES Artigo 146º (Das ofensas corporais muito graves a agente desportivo) 1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar justificadamente o árbitro a não dar início ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar, é punido com derrota, interdição do campo de jogos por 3 a 5 jogos ou realização de 1 a 3 jogos à porta fechada, vedação do campo de jogos e multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 1.000.000$00. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Clube é punido com interdição do campo de jogos por 1 a 4 jogos ou realização de 1 a 2 jogos à porta fechada e multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 750.000$00, se da agressão de seu sócio ou simpatizante a agente desportivo ou da autoridade em serviço, ou a pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo resultar lesão prevista no artigo 108º números 1 e 2 ou no artigo 110º número 2. 2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de Esc. 500.000$00. Artigo 147º (Das invasões e distúrbios colectivos graves) 1. É punido nos termos do artigo 146º numero 1 o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno de jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outros espectadores, ou provoquem distúrbios que determinem justificadamente o árbitro a não dar início ou reinicio ao jogo ou a dá-lo por findo antes do tempo regulamentar. 1. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de Esc. 500.000$00. Artigo 148º (Da realização ou conclusão do jogo) O Clube é punido nos termos dos artigos seguintes e o jogo é mandado realizar ou ordenada a sua conclusão, respeitando-se o resultado verificado no momento da interrupção se, no procedimento disciplinar subsequente, não resultar justificada a decisão do árbitro de não iniciar ou reiniciar o jogo, ou dá-lo por findo antes do tempo regulamentar.
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SUB-SECÇÃO II DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES Artigo 149º (Das ofensas corporais graves a agente desportivo com reflexo no decurso do jogo) 1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos, é punido com interdição do campo de jogos por 1 a 4 jogos ou realização de 1 a 2 jogos à porta fechada e multa de Esc. 200.000$00 a Esc. 650.000$00. 2. Se a agressão tiver por objecto elemento da equipa de arbitragem, jogador ou dirigente de Clube participante no jogo, ou ainda em caso de reincidência, o Clube é punido nos termos do artigo 146º numero 1. 2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de Esc. 500.000$00. Artigo 150º (Das invasões e distúrbios colectivos) 1. É punido nos termos do artigo 149º numero 1 o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno de jogo com o intuito de protesto ou exercício de ameaça à integridade física de pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo ou de outros espectadores, ou provoquem distúrbios que determinem justificadamente o árbitro a atrasar o início ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização por período superior a 5 minutos. 2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de Esc. 500.000$00. Artigo 151º (Das outras ofensas corporais a agente desportivo com reflexo no decurso do jogo) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo, agente da autoridade em serviço ou pessoa autorizada a permanecer no terreno de jogo, de forma a determinar o árbitro a atrasar o início ou reinicio do jogo ou a interromper a sua realização é punido com interdição do campo de jogos por 1 a 3 jogos ou realização de 1 jogo à porta fechada e multa de Esc. 200.000$00 a Esc. 650.000$00. 2. Se a agressão tiver por objecto elemento da equipa de arbitragem, jogador ou dirigente dos Clubes participantes no jogo, ou ainda em caso de reincidência, o Clube é punido nos termos do artigo 149º número 1. 3. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de Esc. 500.000$00. Artigo 152º (Das ofensas corporais a agente desportivo) 1. Sem prejuízo do disposto nos Artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente agente desportivo ou agente de autoridade em serviço, antes, durante ou depois da realização deste é punido com interdição do campo de jogos por 1 ou 2 jogos ou realização de 1 jogo à porta fechada e multa de Esc. 150.000$00 a Esc. 600.000$00. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de Esc. 500.000$00. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 Artigo 153º (Das ofensas corporais graves a assistente ao jogo) 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente pessoa presente dentro dos limites exteriores ao complexo desportivo, antes, durante ou depois da realização do jogo, de forma a causar-lhe lesão prevista no artigo 108º nºs 1 e 2, é punido nos termos do artigo 151º numero 1. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de Esc. 500.000$00. Artigo 154º (Das invasões pacíficas) Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o Clube cujos sócios ou simpatizantes invadam o terreno de jogo, com o propósito manifesto de comemorar resultado desportivo, levando à interrupção definitiva do jogo, é punido com derrota e multa de Esc. 150.000$00 a Esc. 600.000$00. SUB-SECÇÃO III DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES Artigo 155º (Das ofensas corporais a trabalhador ou funcionário) 1. O Clube cujo sócio ou simpatizante agrida fisicamente pessoa presente dentro dos limites exteriores do complexo desportivo no exercício de funções relacionadas directa ou indirectamente com a ocorrência do jogo, antes, durante ou depois da realização deste, é punido com multa de Esc. 150.000$00 a Esc. 600.000$00. 2. Em caso de reincidência o limite mínimo da pena de multa é de Esc. 500.000$00. 3. Em caso de reiterada prática da infracção, o Clube é punido ainda com interdição do campo de jogos por 1 jogo. Artigo 156º (Do comportamento incorrecto do público) 1. O Clube cujos sócios ou simpatizantes mantenham no decurso do jogo comportamento socialmente reputado incorrecto, designadamente o arremesso de objectos para o terreno de jogo, ou que pratiquem actos não previstos nos números anteriores que perturbem ou ameacem perturbar a ordem e a disciplina, é punido com multa de Esc. 30.000$00 a Esc. 100.000$00. 2. Em caso de reincidência, os limites da pena são agravados para o dobro. SUB-SECÇÃO IV LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA Artigo 157º Os limites das penas de multa previstos nesta secção são os que resultam da aplicação do artigo 91º, não podendo, porém, exceder em qualquer caso Esc. 1.000.000$00 SUB-SECÇÃO V DA INDEMNIZAÇÃO Artigo 158º (Da responsabilidade pelos danos) 1. O Clube é sempre condenado em indemnização aos lesados pelos danos resultantes da prática das infracções previstas nesta secção 2. A pena de indemnização fixada não acresce à compensação eventualmente devida em virtude de procedimento civil ou criminal, ou acordo extrajudicial com entidade seguradora. 3. O Clube é sempre punido ainda com indemnização a favor da FPF de valor igual a 20% do montante da indemnização fixada ao lesado e nunca inferior a Esc. 10.000$00. 4. Os Clubes participantes no jogo são responsáveis em partes iguais pelos danos emergentes de infracção prevista nesta secção ocorrida dentro dos limites exteriores do complexo desportivo antes, durante ou depois da realização do jogo, cuja responsabilidade não seja disciplinarmente imputada a qualquer deles. SECÇÃO IX DAS INFRACÇÕES ESPECIFICAS DOS SÓCIOS ORDINÁRIOS DA FPF SUB-SECÇÃO I DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES Artigo 159º (Do recurso aos Tribunais comuns) O Sócio Ordinário da FPF que pratique a infracção prevista no artigo 58º é punido com suspensão por 1 a 3 anos, multa de Esc. 1.000.000$00 a Esc. 3.000.000$00 e indemnização pelos danos a que der causa, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais. Artigo 160º (Da inobservância dos deveres para com a FPF) 1. Sem prejuízo do expressamente disposto nos Estatutos da FPF, o Sócio Ordinário da FPF que pratique a infracção prevista no artigo 60º, viole dever imposto pelos Estatutos da FPF ou preste falso esclarecimento ou informação à FPF é punido com multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 1.000.000$00 e indemnização pelos danos a que der causa. 2. Os limites da pena de multa são reduzidos até um terço, no caso de não resultar dano da prática da infracção. SUB-SECÇÃO II DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES Artigo 161º (Das ameaças, injúrias e ofensas à reputação) 1. O Sócio Ordinário da FPF que pratique a infracção prevista no artigo 61º é punido com multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 600.000$00. 2. O Sócio Ordinário da FPF é responsável pela actuação dos membros dos seus órgãos sociais ou representantes. Artigo 162º (Da não comunicação da alteração de condições de campo de jogos) 1. A Associação Regional ou Distrital que não comunique imediatamente à FPF alteração ocorrida no recinto desportivo de Clube seu filiado de que tome conhecimento, é punida com multa de Esc. 200.000$00 a Esc. 400.000$00. 2. Se a omissão do número anterior impedir a realização de jogo oficial, a Associação Regional ou Distrital é ainda condenada no pagamento das despesas de arbitragem e organização e dos prejuízos causados à FPF, aos Clubes intervenientes e demais entidades lesadas, calculados com base na receita provável do jogo. Artigo 163º (Do movimento financeiro dos jogos, devolução de bilhetes e apresentação de contas) A Associação Regional ou Distrital que pratique as infracções previstas nos artigos 81º, 82º e 83º é punida com as penas neles estabelecidas e perde o direito às percentagens da receita ou taxas que eventualmente lhe coubessem. SUB-SECÇÃO III DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES Artigo 164º (Da comunicação à FPF do exercício da acção disciplinar) O agrupamento de Clubes, Sócio Ordinário da FPF, que não comunique à FPF as penas e as alterações das penas por si aplicadas aos sócios e agentes desportivos sob o seu poder disciplinar, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão respectiva, é punido com multa de Esc. 100.000$00 a 300.000$00. Artigo 165º (Do atraso no envio de boletim do encontro) 1. A Associação Regional ou Distrital que não envie à FPF no prazo de 8 dias o boletim do encontro de jogo disputado por sua Selecção Regional ou Distrital é punida com multa de Esc. 50.000$00 a Esc. 200.000$00. 2. É punida nos termos do número anterior idêntica omissão relativa a jogo disputado por Clube filiado da Associação Regional ou Distrital com equipa estrangeira. Artigo 166º (Do incumprimento dos Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva) 1. Sem prejuízo do que esteja expressamente determinado, o Sócio Ordinário da FPF que viole disposição dos regulamentos, normas e instruções genéricas da FPF e demais legislação desportiva é punido com multa de Esc. 100.000$00 a Esc. 300.000$00 2. Os limites da pena de multa são reduzidos até um terço, no caso de não resultar dano da prática da infracção.
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