Infracções dos clubes
Regulamento Disciplinar: FPF

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ARNALDO MARQUES DA SILVA
advogado

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SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES ESPECIFICAS DOS CLUBES

SUB-SECÇÃO I
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES MUITO GRAVES

Artigo 46º
(Da desistência de provas)

1. O Clube que no prazo de dez dias após a homologação de prova na qual fique classificado para concorrer a prova oficial, comunicar à FPF a sua intenção de não participar nesta prova, é punido com suspensão por 2 épocas desportivas, sendo considerada no cômputo da pena a época na qual decidiu não participar.
2. Se a comunicação do Clube tiver lugar depois do prazo referido, à pena de suspensão acresce a seguinte pena de multa, consoante a competição de que o Clube desiste:
a) Taça de Portugal e Super Taça Cândido de Oliveira: 1.000.000$00;
b) Campeonato Nacional da II Divisão B: 500.000$00;
c) Campeonato Nacional da III Divisão: 250.000$00;
d) Outras provas: 100.000$00.
3. Se a comunicação da desistência ocorrer depois do sorteio e antes do inicio da prova, o valor da multa é elevado para o dobro.
4. Depois de iniciada a prova, o valor da multa é elevado ao dobro e a pena principal é:
a) Em prova disputada por pontos: desclassificação e baixa de divisão;
b) Em prova disputada por eliminatórias: derrota no jogo ou jogos da eliminatória imediatamente seguinte;
c) Se a eliminatória seguinte corresponder à final da Taça de Portugal, a pena principal é derrota, baixa de divisão e suspensão por 2 épocas desportivas.
5. Nos casos previstos no número anterior, o Clube é condenado ainda, nos jogos com entradas pagas, a indemnizar o Clube ou Clubes seus adversários que tenham direito a receber a totalidade ou parte da receita do jogo, em importância equivalente à receita provável do jogo.
6. O Clube que, fora do prazo regulamentar, desista de participar em prova oficial internacional na qual voluntariamente se inscreveu ou para a qual foi classificado e não pague, dentro do prazo fixado, as multas e indemnizações a que por essa desistência fica sujeito, é punido com multa de 1.000.000$00 a 5.000.000$00 e com suspensão das provas nacionais até integral regularização da dívida.

Artigo 47º
(Falta de comparência a jogo oficial)

1. A falta de comparência de Clube a jogo oficial só é justificada por motivo de força maior, caso fortuito e culpa ou dolo de terceiro, que sejam causa directa e necessária da impossibilidade de comparência.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99
2. É punido nos termos do Artigo 49° o Clube que, tendo comparecido no recinto desportivo para a realização de jogo oficial, se recuse nele a participar.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99

Artigo 48º
(Processo especial de justificação de falta de comparência)

1. A justificação da falta de comparência a jogo oficial é requerida pelo Clube por escrito à Direcção da FPF no prazo de dois dias, acompanhada da prova dos factos, sendo as testemunhas a apresentar e em número não superior a três.
2. O Vice Presidente para a Área Administrativa dá parecer sobre a pretensão e remete o expediente ao Presidente do Conselho de Disciplina da FPF.
3. O Presidente do Conselho de Disciplina da FPF recolhe de imediato, se necessário, o depoimento oral das testemunhas e decide sobre a pretensão.
4. Injustificada a falta, o Presidente do Conselho de Disciplina da FPF remete o expediente à Direcção da FPF, a fim de esta promover o competente procedimento disciplinar.

Artigo 49º
(Das penas por falta de comparência injustificada a jogo oficial)

1. A falta de comparência de Clube a jogo oficial é punida com derrota e multa de 300.000$00 a 500.000$0.
2. Se a falta de comparência se verificar na final da Taça de Portugal e na Super Taça Cândido de Oliveira, o Clube é punido com derrota, baixa de divisão, suspensão por 2 épocas desportivas e multa de 2.000.000$00.
3. Se a falta ocorrer em um dos três últimos jogos de uma prova a disputar por pontos, o Clube é punido com desclassificação na respectiva prova, baixa de divisão e multa de 400.000$00.
4. A falta de comparência de Clube a dois jogos oficiais consecutivos ou a três interpolados em prova a disputar por pontos, é punida com desclassificação, baixa de divisão e multa de 300.000$00 a 600.000$00.
5. Para efeitos do disposto nos números anteriores, as provas mistas são consideradas "por pontos" ou "a eliminar", consoante a falta ocorra na fase a disputar por pontos ou na fase a disputar por eliminatórias.
6. Em qualquer caso o Clube é condenado no pagamento das despesas de arbitragem e de organização e dos prejuízos causados à FPF, ao Clube adversário e demais entidades lesadas, calculados com base na receita provável do jogo.

Artigo 50º
(Causa ou favorecimento de falta de comparência de terceiro)

1. O Clube que por qualquer modo dê causa ou contribua para a falta de comparência de outro Clube a jogo oficial é punido nos termos do artigo anterior, sendo os limites da pena de multa agravados para o dobro.
2. Se ambos os Clubes intervenientes no jogo se conluiarem para a falta de comparência de um deles, são solidariamente responsáveis pelo pagamento das despesas de arbitragem e de organização e dos prejuízos causados às entidades lesadas.
3. O Clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e colaboradores.

Artigo 51º
(Da inclusão irregular de interveniente no jogo)

1. O Clube que, em jogo oficial, mencione na ficha técnica ou faça intervir no evento desportivo jogador, técnico ou outro agente desportivo que não esteja em condições legais ou regulamentares de o representar ou por si intervir nesse jogo, é punido com derrota e multa de 300.000$00 a 500.000$00.
2. Se a infracção ocorrer em uma das três últimas jornadas de prova ou fase de prova a disputar por pontos e se da aplicação da pena de derrota prevista no número anterior resultar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão ou que ficam apuradas para a fase seguinte, o Clube é punido nos termos do número 3 do artigo 49º.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 27/01/01 C.O. nº. 242, de 01.02.01
3. Considera-se especialmente em condições não regulamentares o Jogador:
a) Punido com suspensão ou suspenso preventivamente;
b) Que não possua licença, que a haja obtido sem preencher os requisitos regulamentares, ou que use licença pertencente a terceiro;
c) Que tenha sido utilizado em jogo oficial anterior concluído há menos de quinze horas;
d) Inscrito em categoria etária superior à que o jogo respeita;
e) Que não se tenha previamente submetido a exame pelas entidades médicas competentes ou não tenha por estas sido considerado apto para a prática da modalidade;

Artigo 52º
(Corrupção da equipa de arbitragem)

1. O clube que, através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa ou de, em geral, qualquer outra vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, directa ou indirectamente, solicitar e obtiver, daqueles agentes uma actuação parcial por forma a que o jogo decorra em condições anormais ou com consequências no seu resultado ou que seja falseado o boletim do encontro, será punido com as seguintes penas:
a) desclassificação;
b) multa de 1.000.000$00 (um milhão de escudos) a 5.000.000$00 (cinco milhões de escudos).
2. Os factos previstos no número anterior, quando na sua forma de tentativa, são punidos com as seguintes penas:
a) provas por pontos: subtracção de três pontos na classificação geral e derrota no jogo tentado viciar.
b) provas por eliminatórias: desclassificação
c) a multa referida no número anterior, reduzida a metade.
3. O clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e colaboradores.
4. Não são disciplinarmente relevantes as ofertas de objectos simbólicos ou de mera cortesia.
ALTERADO TODO O ARTIGO NA A.G. de 26/08/2000
C.O. nº. 37, de 28.08.2000

Artigo 53º
(Corrupção de clubes e agentes desportivos)

1. Os clubes que façam ou intervenham em acordos com vista à obtenção de um resultado falseado, quer seja pela actuação anómala de uma ou ambas as equipas contendoras ou de alguns dos seus jogadores, quer pela dolosa utilização irregular de qualquer um destes, quer pela apresentação de uma equipa notoriamente inferior ao habitual ou outro procedimento conducente ao mesmo propósito, serão punidos com as penas previstas no nº 2, do artigo anterior.
2. O jogo em que hajam ocorrido os factos previstos no numero anterior será declarado nulo e mandado repetir, desde que não haja sido homologado, e caso resultem prejuízos para o clube interveniente não culpado ou para terceiros igualmente não responsáveis.
3. Os clubes que derem ou aceitarem recompensa ou promessa de recompensa, para os fins referidos no nº 1, serão punidos com as penas nele previstas.
4. Os factos ocorridos nos números anteriores, quando na sua forma de tentativa, serão punidos com a multa prevista no n° 1 deste artigo reduzida a 1/4.
5. O clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e colaboradores.
ALTERADO TODO O ARTIGO NA A.G. de 26/08/2000
C.O. nº. 37, de 28.08.2000

Artigo 53º.-A
(Corrupção de outros agentes desportivos)

Os clubes que derem ou prometerem recompensa a qualquer agente da equipa adversária, com vista à obtenção dos fins assinalados nos artigos anteriores, serão punidos com as penas previstas no n° 2, do artigo 52°.
ADITADO: A.G. de 26/08/2000 C.O. nº. 37, de 28.08.2000

Artigo 54º
(Coacção)

É igualmente punido nos termos do artigo 52º o Clube que exerça ou ameace exercer violência física ou moral sobre membro da equipa de arbitragem ou sobre agente desportivo do Clube adversário, que ocasione a este inferioridade na sua participação em jogo oficial, contribua para o desenrolar da partida em condições de anormalidade competitiva ou determine a falsificação do boletim do encontro.

Artigo 55º
(Do abandono de campo ou mau comportamento colectivo)

1. O Clube cuja equipa abandone deliberadamente o campo antes de iniciado jogo oficial ou tiver nele comportamento colectivo que impeça o árbitro de o fazer prosseguir ou concluir, é punido com derrota e multa de 500.000$00 a 1.000.000$00.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 27/01/01 C.O. nº. 242, de 01.02.01
2. Se o abandono ou mau comportamento ocorrer durante a final da Taça de Portugal, na Super Taça Cândido de Oliveira ou num dos três últimos jogos de uma prova a disputar por pontos, o Clube é punido nos termos dos números 2 e 3 do artigo 49º, conforme o caso, perdendo ainda o direito à percentagem da receita do jogo que eventualmente lhe coubesse, revertendo esta a favor do adversário.
3. Considera-se abandono de campo a saída deliberada de um número de jogadores que impeça a continuação do jogo.

Artigo 56º
(Da não realização ou do não prosseguimento do jogo
por agressão à equipa de arbitragem)

1. O Clube interveniente no jogo, cujo agente desportivo, esteja ou não incluído na ficha técnica, agrida fisicamente algum dos membros da equipa de arbitragem por forma a determinar-lhe lesão que o impossibilite de dar início ao jogo ou de o fazer prosseguir, sendo este, em virtude desse facto, dado por terminado antes do tempo regulamentar, é punido com derrota e multa de 300.000$00 a 600.000$00.
2. Em caso de reincidência, o Clube é punido ainda com interdição do campo de jogos por 2 a 4 jogos.

Artigo 57º
(Da recusa de cedência de recinto
desportivo e agentes desportivos para as actividades
das Selecções Nacionais, Regionais ou Distritais)

1. O Clube que se recuse injustificadamente a ceder à FPF o seu recinto desportivo, devidamente requisitado por esta, para nele se realizar jogo ou treino das Selecções Nacionais, é punido com multa de 300.000$00 a 1.000.000$00 e interdição do campo de jogos por 30 dias para todas as competições oficiais.
2. O Clube que se recuse injustificadamente a ceder à FPF os seus agentes desportivos, devidamente requisitados ou convocados para treino ou jogo das Selecções Nacionais, é punido com multa de 300.000$00 a 1.000.000$00 por cada agente desportivo.
3. O disposto neste artigo é aplicável à recusa injustificada de cedência de campo ou agente desportivo para as actividades das Selecções Regionais ou Distritais, cabendo o poder disciplinar aos órgãos jurisdicionais da Associação respectiva.

Artigo 58º
(Do recurso aos Tribunais comuns)

O Clube que, em violação à renuncia de jurisdição prevista nos Estatutos da FPF, submeta aos Tribunais Comuns, directamente ou por interposta pessoa, o julgamento de litígio é punido com suspensão por 1 a 4 épocas desportivas e indemnização pelos danos a que der causa, incluindo despesas judiciais e extrajudiciais.
Artigo 59º
(Da simulação e fraude)
O Clube que, nos procedimentos relativos à celebração, alteração ou extinção de contrato ou compromisso desportivo, ou em relação a qualquer documento desportivo oficialmente relevante, actue simuladamente ou em fraude ao estabelecido na Lei, regulamentos desportivos ou contratação colectiva, é punido com multa de 300.000$00 a 500.000$00 e indemnização às entidades lesadas, em valor correspondente ao prejuízo causado.

SUB-SECÇÃO II
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES GRAVES

Artigo 60º
(Do não cumprimento de deliberações)

O Clube que não acate ou não faça cumprir ordem ou deliberação emanada de órgão social competente da FPF é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00 e indemnização às entidades lesadas em valor correspondente ao prejuízo causado.

Artigo 61º
(Das ameaças, juízos ou afirmações
lesivas da reputação de entidades da estrutura desportiva)

1. O Clube que exerça ameaça de dano, desrespeite a honra ou consideração ou use de expressões, desenhos, escritos, imagens ou gestos injuriosos, difamatórios ou grosseiros para com a F.P.F. e os seus sócios ordinários, por questão integrada no respectivo objecto ou directa ou indirectamente relacionada com a actividade desportiva, bem como para com os órgãos sociais, comissões, membros integrantes e funcionários daqueles, no exercício das respectivas funções ou em virtude destas, é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00.
2. O Clube é responsável pela actuação dos seus dirigentes, representantes, sócios, funcionários e colaboradores e pelas mensagens veiculadas pelos seus órgãos e espaços de comunicação social privativos.

Artigo 62º
(Da não comunicação de alteração contratual)

1. O Clube que ajuste contrato, pacto ou acordo com entidade desportiva, jogador ou técnico, que altere, revogue ou substitua aquele que se encontra registado na FPF, sem que desse facto dê conhecimento em tempo a esta, para efeito do competente registo, é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00.
2. É punido nos termos do numero anterior o Clube que dê causa ou favorecimento a que um jogador pratique a infracção prevista no artigo 104º.

Artigo 63º
(Do incumprimento de
obrigações pecuniárias com Clube estrangeiro)

1. O Clube que não proceda ao pagamento a outro Clube filiado em Federação estrangeira de qualquer importância a que esteja obrigado em virtude da transferência internacional ou inscrição de jogador, pelo qual a FPF seja responsabilizada pela UEFA ou pela FIFA, é punido com multa de 400.000$00 a 800.000$00 e suspensão por tempo indeterminado, até integral pagamento da importância em dívida.
ALTERAÇÃO NO C.O. nº. 329, de 07.05.99
2. É igualmente punido nos termos do número anterior o Clube que não proceda ao pagamento das remunerações ou créditos salariais ao jogador, de acordo com o contrato de trabalho subscrito por ambos, por cuja divida venha a FPF a responder perante qualquer entidade.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99
3. A FPF pode reter, até ao limite da dívida e respectivos juros, as receitas do Clube infractor, no caso da UEFA ou a FIFA reterem para o mesmo fim receita devida à FPF ou a qualquer Clube nacional.

Artigo 64º
(Dos jogos não autorizados com equipa estrangeira)

1. O Clube, independentemente da prova oficial em que participe, que dispute jogo com Clube estrangeiro sem previamente solicitar autorização à FPF é punido com multa de 400.000$00 a 800.000$00.
2. Se o Clube estrangeiro não estiver filiado na respectiva associação nacional, a multa é agravada para o dobro.
3. Se o Clube realizar o jogo após negada a autorização, à multa agravada acresce a pena de suspensão restrita à disputa de jogos particulares com equipas estrangeiras durante 3 épocas desportivas.
4. Se o jogo for disputado com Clube ou Selecção de associação nacional suspensa pela FIFA e tal suspensão haja sido objecto de divulgação oficial prévia, à multa agravada acresce a pena de suspensão por 2 épocas desportivas.

Artigo 65º
(Dos jogos com Clube suspenso)

O Clube, independentemente da prova oficial em que participe, que dispute jogo com Clube que se encontre a cumprir pena de suspensão e tal suspensão haja sido objecto de divulgação oficial prévia é punido com multa de 400.000$00 a 800.000$00.

Artigo 66º
(Das condições de campo, do policiamento e dos equipamentos)

1. Quando um jogo oficial não se efectuar ou não se concluir em virtude de o campo de jogos não se encontrar em condições regulamentares por facto imputável ao Clube que o indica, este é punido com derrota e multa de 200.000$00 a 400.000$00, condenado no pagamento das despesas de arbitragem e de organização e ainda em indemnização ao Clube adversário em valor igual ao da receita do jogo que a este eventualmente coubesse.
2. O Clube que indica o campo de jogos é punido nos termos do numero anterior, se o jogo não se realizar ou concluir por falta de policiamento do jogo.
3. Presume-se sempre a responsabilidade do Clube considerado visitado, excepto se o jogo se realizar em campo neutro.
4. O jogo é mandado repetir se não se realizar por facto não imputável ao Clube considerado visitado, mas este é sempre responsável pelo pagamento das despesas de arbitragem e organização.
5. É punido nos termos do número 1 deste artigo, o Clube responsável pela não realização de jogo oficial, em virtude de o equipamento da sua equipa não permitir fácil destrinça ou não se encontrar nas condições regulamentares.

Artigo 67º
(Da reserva de camarotes)

1. O Clube que no recinto por si indicado para a realização de jogos oficiais deixar de observar a regulamentação vigente sobre reserva de camarotes ou lugares é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00 e notificado para regularizar a situação no prazo de 60 dias, sob cominação da pena do número seguinte.
2. Se, decorrido aquele prazo, o Clube persistir na prática da infracção, é punido com multa de 400.000$00 a 800.000$00 e interdição do campo de jogos por tempo indeterminado, até que a situação esteja regularizada.

Artigo 68º
(Da não comunicação
de alteração das condições do campo de jogos)

1. O Clube que, após a vistoria do recinto desportivo que indique para a realização de jogos oficiais, proceda a alterações no mesmo sem desse facto dar conhecimento imediato à Associação Regional ou Distrital respectiva, é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00.
2. Se a omissão do número anterior impedir a realização de jogo oficial, o Clube é ainda condenado no pagamento das despesas de arbitragem e organização, dos prejuízos causados à FPF, ao Clube adversário e demais entidades lesadas, calculados com base na receita provável do jogo.







Artigo 69º
(Da apresentação de equipa inferior)

1. O Clube que, sem motivo justificado e em jogo oficial, apresente em campo equipa notoriamente inferior à sua equipa titular e a tal falta não corresponda a previsão do artigo 53º, é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00.
2. Se o facto ocorrer na final da Taça de Portugal, na Super Taça Cândido de Oliveira ou nos três últimos jogos de uma prova a disputar por pontos, o Clube é punido nos termos dos números 2 e 3 do artigo 49º.
3. Acresce sempre a pena de indemnização ao Clube adversário em valor igual ao da receita provável do jogo que este receberia, caso o Clube infractor tivesse apresentado a sua equipa principal.

Artigo 70º
(Da utilização não autorizada de jogadores)

O Clube que em jogo particular alinhe com jogador inscrito por outro Clube sem autorização escrita deste, ou com jogador não inscrito na FPF sem autorização escrita desta ou da respectiva Associação Regional ou Distrital, bem como com jogador, ainda que autorizado, cuja autorização escrita não seja apresentada a fim de ser apensa ao boletim do encontro, é punido com multa de 100.000$00 a 200.000$00.

Artigo 71º
(Da recusa na designação do capitão e sub-capitão)

O Clube que se recuse a designar o capitão e sub-capitão da equipa ou, no decurso do jogo e na falta de ambos, se recuse a designar o jogador que haverá de substituir o sub-capitão, é punido com derrota e multa de 200.000$00 a 400.000$00.

Artigo 72º
(Da publicidade nos equipamentos dos jogadores)

1. O Clube que insira publicidade no seu equipamento em violação aos regulamentos é punido nos termos seguintes:
a) Colocação de publicidade não homologada: Advertência e multa de 200.000$00 a 400.000$00;
b) Colocação da marca do fabricante do equipamento ou da publicidade em condições diversas das autorizadas ou homologadas: Repreensão por escrito e multa de 400.000$00 a 800.000$00;
c) Outras violações regulamentares: Advertência e multa de 100.000$00 a 500.000$00.
2. Em caso de reincidência é ainda vedado ao Clube inserir publicidade no seu equipamento durante a época desportiva seguinte.

Artigo 73º
(Da transmissão televisiva dos jogos)

1. O Clube que autorize a transmissão televisiva, total ou parcial, em directo ou diferido, de jogo oficial realizado no recinto desportivo por si indicado, sem prévia autorização da FPF ou em desconformidade com os regulamentos, é punido nos termos seguintes:
a) Transmissão em directo da totalidade do jogo: multa 10.000.000$00 a 12.500 000$00;
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99
b) Transmissão parcial em directo do jogo por período superior a 15 minutos: multa de 7.500.000$00 a 10.000.000$00;
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99
c) Transmissão em diferido da totalidade do jogo: multa de 7.500.000$00 a 10.000.000$00;
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99
d) Transmissão em diferido de parte do jogo, por período superior a 15 minutos: multa de 4.000.000$00 a 7.500.000$00;
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99
e) Outras violações regulamentares: multa de 2.000.000$00 a 4.000.000$00.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99
2. O produto da multa reverte em partes iguais para a FPF e para a Associação Regional ou Distrital territorialmente competente.
3. Nos casos previstos nas alíneas a) a d) do número 1 acresce sempre indemnização aos Clubes lesados, sendo considerada integrante da receita do jogo a contrapartida paga ao Clube infractor pela autorização da transmissão.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99
4. Se a infracção respeitar a transmissão de jogo referente à Taça de Portugal ou a outra competição de que a FPF detenha os direitos de imagem e retransmissão, além das penas previstas no nº. 1, o Clube é punido com indemnização à FPF em valor correspondente ao prejuízo causado, calculado no processo disciplinar, de acordo com as condições contratuais a que a FPF esteja vinculada.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 16/12/00 C.O. nº. 187, de 21.12.00
5. É punido nos termos do presente artigo, o Clube que, sem prévia autorização da FPF ou em desconformidade com os Regulamentos, embora não consentindo a transmissão televisiva, autorize a transmissão de imagens de jogo oficial, através de qualquer suporte multimédia.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 16/12/00 C.O. nº. 187, de 21.12.00

Artigo 74º
(Do impedimento de transmissão de jogo)

1. O Clube que, por qualquer forma, impedir a transmissão televisiva, ou por outro suporte multimédia, do jogo em que intervenha a Selecção Nacional é punido com interdição do campo de jogos por três jogos oficiais, multa de 2.000.000$00 a 4.000.000$00 e indemnização à FPF, a calcular nos termos do nº. 3.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 16/12/00 C.O. nº. 187, de 21.12.00
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o clube que, por qualquer forma, impedir a transmissão televisiva, ou por outro suporte multimédia, de jogo oficial em violação à regulamentação em vigor, é punido com interdição do campo de jogos por u jogo oficial, multa de 1.000.000$00 a 2.000.000$00, e indemnização às entidades lesadas com valor correspondente aos prejuízos causados.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 16/12/00 C.O. nº. 187, de 21.12.00
3. Se a infracção prevista no número anterior respeitar à transmissão de jogo referente à Taça de Portugal ou a outra competição da qual a FPF detenha os direitos de imagem e retransmissão, o Clube é punido com multa de 4.000.000$00 a 8.000.000$00 e indemnização à FPF em valor correspondente ao prejuízo causado, a calcular no processo disciplinar , de acordo com as condições contratuais a que a FPF esteja vinculada.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 16/12/00 C.O. nº. 187, de 21.12.00
4. O não cumprimento, no prazo de dez dias, das sanções pecuniárias aplicadas em virtude de violação ao disposto nos artigos 73º e 74º deste Regulamento, impede o Clube, automaticamente, sem necessidade de notificação e até integral pagamento da importância em dívida, de participar em qualquer prova oficial, não sendo aplicável neste caso o regime previsto nos artigos 20º, 22º e 91º deste Regulamento.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 16/12/00 C.O. nº. 187, de 21.12.00

Artigo 75º
(Do atraso no inicio ou reinicio
dos jogos e da sua não realização ou conclusão)

1. O Clube cuja equipa impeça, por qualquer forma, o árbitro de dar inicio à hora marcada a jogo oficial respeitante às três últimas jornadas de prova ou fase de prova a disputar por pontos, ou faça exceder o tempo de intervalo regulamentar, de modo a retardar o início da segunda parte, é punido com derrota e multa de 300.000$00 a 500.000$00.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 27/01/01 C.O. nº. 242, de 01.02.01
2. Se o atraso não exceder cinco minutos e o resultado do encontro não provocar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão, ou que sejam apuradas para a fase seguinte, o Clube é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 27/01/01 C.O. nº. 242, de 01.02.01
3. O Clube é punido, em qualquer caso, nos termos do número anterior, se a data ou hora da realização do jogo em que a infracção foi praticada, muito embora correspondente às três ultimas jornadas da prova ou fase da prova, tenha sido regularmente alterada de forma ao mesmo não ter lugar simultaneamente com os restantes jogos da jornada correspondente.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 27/01/01 C.O. nº. 242, de 01.02.01
4. Sem prejuízo do disposto no artigo 55º número 3, é punido nos termos do número 1 deste artigo o Clube cuja equipa haja ficado em inferioridade numérica em jogo oficial respeitante à final da Taça de Portugal, à Super Taça Cândido de Oliveira e às três últimas jornadas de prova ou fase de prova a disputar por pontos, de forma a determinar a conclusão do jogo antes de esgotado o tempo regulamentar.
NOVO: A.G. de 27/01/01 C.O. nº. 242, de 01.02.01
5. Se da aplicação da pena de derrota prevista no número 1 do presente artigo resultar alteração classificativa das equipas que sobem ou descem de divisão ou que ficam apuradas para a fase seguinte da prova, o Clube é punido nos termos do número 3 do artigo 49º.
NOVO: A.G. de 27/01/01 C.O. nº. 242, de 01.02.01

Artigo 76º
(Da substituição irregular de jogadores)

O Clube que em jogo oficial efectue substituições de jogadores em número não permitido é punido com derrota e multa de 200.000$00 a 400.000$00.

Artigo 77º
(Do não acatamento da ordem de expulsão)

Se o árbitro der por terminado jogo oficial antes de decorrido o tempo regulamentar, em virtude de um jogador ou elemento constante da ficha técnica, depois de expulso, se recusar a sair do rectângulo ou do terreno do jogo, o Clube respectivo é punido com derrota e multa de 200.000$00 a 400.000$00.

Artigo 78º
(Da interrupção do jogo por agressão à equipa de arbitragem)

1. Se os factos previstos no artigo 56º não determinarem que o jogo não seja iniciado ou dado por concluído antes do tempo regulamentar, o Clube é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00.
2. No caso de reincidência, à pena de multa acresce interdição do campo de jogos por 1 a 2 jogos.

Artigo 79º
(Da venda e consumo de
bebidas alcoólicas e outras situações)

1. O Clube que, no interior do recinto desportivo, permita a venda e consumo de bebidas alcoólicas é punido com multa de 200.000$00 a 600.000$00.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 28/04/01 C.O. nº. 358, de 02.05.01
2. O Clube que no interior do recinto desportivo permita a venda e consumo de bebidas alcoólicas ou outros produtos, não embalados em cartão ou plástico, é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00.
ALTERAÇÃO DA A.G. de 28/04/01 C.O. nº. 358, de 02.05.01
3. É punido nos termos do número anterior o Clube que durante a realização do jogo permita, para uso do público, o aluguer ou cedência de almofadas que não sejam de tipo pneumético ou em espuma de borracha.
NOVO: A.G. de 28/04/01 C.O. nº. 358, de 02.05.01

Artigo 80º
(Da remessa de documentação do jogo)

O Clube que não envie à FPF ou à Associação Regional ou Distrital respectiva a documentação de jogo oficial realizado, estando a tal obrigado, ou não o faça no prazo e nas condições regulamentares, é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00.
Artigo 81º
(Da falsificação do movimento financeiro de jogo)
O Clube que, em jogo oficial de que a FPF seja considerada entidade organizadora, proceda à venda de bilhetes por esta não fornecidos, venda por mais de uma vez os mesmos bilhetes, cobre pelo ingresso e por qualquer meio quantia superior ou inferior à fixada, isente total ou parcialmente do pagamento de ingresso pessoa a ele obrigado, cobre quantia a pessoa cuja entrada é gratuita ou, de qualquer modo, pratique irregularidade no acesso do público ao recinto onde a partida é disputada, com o propósito de ocultar da FPF, alterar ou tentar desvirtuar perante esta o real movimento financeiro do jogo, é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00 e indemnização às entidades lesadas em valor igual ao dos prejuízos previsivelmente sofridos.

Artigo 82º
(Da devolução de bilhetes)

O Clube que não devolva bilhetes sobrantes à entidade organizadora do jogo dentro do prazo regulamentar é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00 e indemnização à dita entidade em valor igual ao do total dos bilhetes não devolvidos.

Artigo 83º
(Da apresentação de contas)

1. O Clube que, no prazo regulamentar, não apresente à entidade organizadora de jogo oficial, quando for caso disso, a conta das despesas de deslocação do Clube visitante para o respectivo pagamento, ou não remeta àquela o mapa do movimento financeiro do jogo e a importância correspondente ao respectivo saldo, quando ao Clube foram delegados poderes para a organização daquele, é punido com multa de 200.000$00 a 400.000$00 e suspensão por tempo indeterminado até à regularização da divida.
2. Às penas do número anterior acresce a de indemnização em valor igual à taxa de 15%, calculada sobre o montante do saldo positivo do jogo efectivamente apurado, pelo período entre o fim do prazo regulamentar da sua entrega e a data em que a sua remessa é efectivamente realizada.
3. O não pagamento no prazo estabelecido de taxas relativas à organização de jogo oficial, nomeadamente a de arbitragem, organização e fundo de garantia, é punido nos termos deste artigo.

SUB-SECÇÃO III
DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES LEVES

Artigo 84º
(Informações)

O Clube que não preste à FPF informação por esta solicitada em matéria desportiva, económica ou social é punido com multa de 100.000$00 a 300.000$00.

Artigo 85º
(Da falta de comparência de delegado ao jogo)

1. O Clube que não indique ou não apresente delegado a jogo oficial é punido com advertência e multa de 100.000$00 a 300.000$00.
2. Em caso de reincidência é punido com repreensão por escrito e multa de 200.000$00 a 300.000$00.
3. A justificação da falta segue os termos do artigo 48º.

Artigo 86º
(Da falta de apresentação da licença de jogador)

O Clube que em jogo oficial não apresente ao árbitro a licença de cada um dos seus jogadores é punido com advertência e multa de 30.000$00 por cada licença em falta.

Artigo 87º
(Do atraso no início ou reinicio dos jogos e
da sua não realização ou conclusão)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 75º números 1,2 e 3, o Clube cuja equipa impeça, por qualquer forma, o árbitro de dar inicio à hora marcada a jogo oficial, ou faça exceder o tempo de intervalo regulamentar de modo a retardar o inicio da segunda parte é punido com multa de 100.000$00.
2. No caso de reincidência, por cada nova falta o valor da multa é agravado em 50.000$00 até ao limite de 300.000$00 por cada nova falta.
3. As infracções previstas no número anterior são autónomas e não constituem agravante de outras infracções.
4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 55º número 3 e 75º número 4, o Clube cuja equipa tenha ficado em inferioridade numérica, de forma a determinar a conclusão do jogo antes de esgotado o tempo regulamentar, é punido com derrota e multa de 100.000$00 a 300.000$00.
NOVO: A.G. de 27/01/01 C.O. nº. 242, de 01.02.01

Artigo 88º
(Entrada ou permanência
em zona reservada de pessoas não autorizadas)

O Clube que, na realização de jogo oficial, permita a entrada ou permanência de pessoas não autorizadas pelos regulamentos é punido nos termos seguintes:
a) Pela primeira vez na época desportiva: multa de 100.000$00;
b) Pela segunda vez: multa de 300.000$00;
c) Pelas vezes seguintes: multa de 300.000$00 e interdição do campo de jogos por 1 a 2 jogos.

Artigo 88º.-A

1. O clube que utilize ou permita a utilização no decurso do jogo de aparelhagem sonora para fins de incitamento da sua equipa ou outras finalidades não informativas é punido com advertência e multa de 100.000$00 (cem mil escudos,) a 200.000$00 (duzentos mil escudos).
2. Em caso de reincidência, o clube é punido com repreensão por escrito e multa de 200.000$00 (duzentos mil escudos) a 300.000$00 (trezentos mil escudos).
NOVO: A.G. de 26/08/2000
C.O. nº. 37, de 28.08.2000

Artigo 89º
(Da não apresentação de placas de substituições)

O Clube visitado ou considerado como tal que, para a realização de jogo oficial, não disponibilize, por forma a serem prontamente utilizadas nos termos regulamentares, placas de identificação para substituição de jogadores é punido com multa de 100.000$00.

Artigo 90º
(Da inobservância de outros deveres)

O Clube é punido com multa de 100.000$00 a 300.000$00, em todos os casos não expressamente previstos em que viole dever imposto pelos regulamentos, normas e instruções genéricas da FPF e demais legislação desportiva aplicável.

SUB-SECÇÃO IV
LIMITES OBJECTIVOS DA PENA DE MULTA

Artigo 91º

1. Salvo o expressamente determinado, os limites da pena de multa previstos nesta secção são aplicados aos Clubes que concorrem ao Campeonato Nacional da II Divisão B e nas infracções cometidas no decurso da segunda eliminatória da Taça de Portugal.
2. Os limites da pena de multa previstos nesta secção são reduzidos para metade relativamente aos restantes Clubes e nas infracções cometidas no decurso da primeira eliminatória da Taça de Portugal.
3. Os referidos limites são agravados para o dobro nas infracções cometidas no decurso dos restantes jogos da Taça de Portugal e da Super Taça Cândido de Oliveira.
4. Nas restantes provas organizadas pela FPF os limites da pena de multa previstos nesta secção são reduzidos nos termos seguintes:
a) Campeonato Nacional de Juniores A: para um quarto;
b) Campeonato Nacional de Juniores B: para um quinto;
c) Campeonato Nacional de Juniores C: para um sexto;
d) Campeonatos Nacionais da I e II Divisão de Futebol de Cinco: para um quinto;
e) Campeonatos Nacionais da III Divisão e de outras categorias de Futebol de Cinco: para um décimo;
f) Provas Nacionais de Futebol Feminino: para um décimo.
5. Em caso de redução ou agravação, a multa é sempre arredondada para a centena de escudos imediatamente superior.













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