TÍTULO I DA DISCIPLINA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º (Definições) 1. Entende-se por Jogos Oficiais os jogos organizados: a) Pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF); b) Por uma ou mais Associações de Clubes; 2. São equiparados a jogos oficiais os treinos e os estágios de jogadores das Selecções Nacionais. 3. Entende-se por Clubes as associações ou sociedades com fins desportivos. 4. Entende-se por Agentes Desportivos os membros de órgãos sociais, dos órgãos técnicos permanentes, das comissões eventuais da FPF e dos seus sócios ordinários, dirigentes de Clubes, delegados, observadores de árbitros, árbitros, jogadores, treinadores, preparadores físicos, secretários técnicos, seccionistas, médicos, massagistas, auxiliares técnicos, empregados e outros intervenientes no espectáculo desportivo. 5. Entende-se por Complexo Desportivo o conjunto de terrenos, construções e instalações destinado à prática desportiva, compreendendo espaços reservados ao público e parqueamento de viaturas, bem como os arruamentos privados e dependências anexas necessárias ao bom funcionamento do conjunto. 6. Entende-se por Limites Exteriores Ao Complexo Desportivo as vias públicas que dão directamente acesso ao complexo desportivo. 7. Entende-se por Recinto Desportivo o espaço destinado à prática do futebol com carácter de permanência, englobando as estruturas que lhe garantem a afectação e funcionalidade e os lugares reservados a assistentes sob controlo de entrada. 8. Entende-se por Terreno de Jogo a superfície onde se desenrola a competição, incluindo as zonas de protecção definidas de acordo com os regulamentos internacionais da prática do futebol. Artigo 2º (Infracção disciplinar) 1. Considera-se infracção disciplinar o facto voluntário praticado por entidade ou agente desportivo que desenvolva actividade compreendida no objecto da FPF, por interveniente em geral no espectáculo desportivo, e bem assim por espectador, que viole os deveres de correcção previstos e punidos nos Estatutos e Regulamentos da FPF e demais legislação desportiva aplicável. 2. Só é punível disciplinarmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei ou regulamento anterior ao momento da sua prática. 3. Não é permitida a analogia para qualificar o facto como infracção disciplinar. 4. Se o facto punível deixar de o ser por lei ou regulamento novo o eliminar do número de infracções, cessa a execução da condenação, ainda que esta tenha transitado em julgado. 5. A infracção disciplinar é punida nos termos da norma pessoalmente aplicável ao infractor à data da infracção, valendo para factos continuados a data de início da prática do ilícito, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP. 6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a disposição disciplinar vigente no momento da prática do facto punível for diferente do estabelecido em lei ou regulamento posterior, é aplicado o regime mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado e a condenação tiver transitado em julgado. 7. O agente desportivo que pratique acto ou omissão considerado infracção disciplinar prevista e punida expressamente relativamente a outra categoria de agente desportivo é punido nos termos da norma mais favorável, excepto se a imputação estiver excluída ou a pena cominada lhe não seja aplicável. 8. A responsabilidade disciplinar objectiva é imputável apenas nos casos expressamente previstos. 9. Qualquer órgão social da FPF tem o dever de participar factos de que tenha conhecimento e sejam susceptíveis de constituir infracção disciplinar. Artigo 3º (Titularidade do poder disciplinar) 1. O poder disciplinar é exercido pelo Conselho de Disciplina da FPF e pelo Conselho de Justiça da FPF, sem prejuízo da competência disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP). 2. É competente para julgar a infracção o órgão jurisdicional a quem essa competência é atribuída na data da prática do facto, sem prejuízo do disposto no Protocolo celebrado entre a FPF e LPFP. 3. Os membros dos órgãos jurisdicionais da FPF não podem abster-se de julgar os pleitos que lhe são submetidos, são independentes nas suas decisões e nenhuma responsabilidade lhes é exigível pelas decisões ou deliberações proferidas no âmbito das suas competências. Artigo 4º (Tipo de infracções) As infracções disciplinares classificam-se em muito graves, graves e leves. Artigo 5º (Sujeição ao poder disciplinar) 1. As pessoas singulares são punidas pelas faltas cometidas durante o tempo em que desempenhem as respectivas funções ou exerçam os respectivos cargos, ainda que as deixem de desempenhar ou passem a exercer outros. 2. A responsabilidade disciplinar extingue-se pelo cumprimento da pena, pela prescrição do procedimento disciplinar e da pena, pela morte ou extinção do infractor e pela amnistia. 3. A responsabilidade disciplinar dos Clubes não se extingue no caso da sua transformação em sociedade desportiva ou da personalização jurídica da equipa que participe em competições profissionais. 4. Por cada infractor existe na FPF um registo especifico de todas as penas que lhe foram aplicadas. Artigo 6º (Autonomia do regime disciplinar desportivo) 1. O regime disciplinar desportivo é independente da responsabilidade civil ou penal, assim como do regime emergente das relações laborais ou estatuto profissional. 2. A FPF, oficiosamente ou a instância de qualquer interessado, deve comunicar ao Ministério Público e demais órgãos competentes a ocorrência de infracções que possam revestir natureza criminal ou contra-ordenacional. 3. O conhecimento pela FPF de decisão judicial condenatória, transitada em julgado, pela prática de infracção que revista também natureza disciplinar, obriga à instauração de procedimento disciplinar, excepto se o mesmo já estiver prescrito. Artigo 7º (Aplicação subsidiária) 1. Na determinação da responsabilidade disciplinar devem ser observados os princípios informadores vertidos no Código Penal. 2. No procedimento disciplinar devem ser supletivamente observados os princípios informadores vertidos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Artigo 8º (Do recurso e da reclamação) 1. As deliberações em matéria disciplinar são passíveis de recurso por parte do arguido ou terceiro legitimamente interessado, nos termos deste Regulamento Disciplinar. 2. Não há lugar a pedido de aclaração ou arguição de nulidades, sem prejuízo da reforma da decisão quanto a custas. 3. Sem prejuízo do expressamente disposto nos Estatutos e Regulamentos da FPF, o recurso para o Conselho de Justiça tem efeito meramente devolutivo. 4. Das decisões do instrutor do processo disciplinar que por este não sejam reparadas cabe reclamação para o órgão jurisdicional a quem compete julgar a infracção, sem prejuízo da marcha do processo. 5. A reclamação é apreciada pelo relator do processo. 6. A reclamação não obedece a tramitação especial e da decisão da mesma não cabe recurso. Artigo 9º (Prescrição de procedimento disciplinar) 1. O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de três anos, um ano ou um mês, consoante as faltas sejam, respectivamente, muito graves, graves ou leves. 2. Sem prejuízo do disposto no numero anterior, se o facto qualificado como infracção disciplinar for também considerado infracção penal, o prazo de prescrição é de cinco anos. 3. O prazo de prescrição começa a contar-se desde o dia em que o facto ocorreu. 4. O prazo de prescrição interrompe-se no momento em que é instaurado o procedimento disciplinar, voltando a correr se o processo correspondente permanecer parado por mais de dois meses por causa não imputável ao arguido. Artigo 10º (Homologação tácita de resultados desportivos) 1. O resultado de jogo oficial considera-se tacitamente homologado decorridos trinta dias após a sua realização, excepto se a um dos clubes intervenientes vier a ser aplicada a pena de desclassificação. 2. O conhecimento posterior ao decurso daquele prazo de infracção disciplinar cometida durante o jogo não tem relevância para o seu resultado e para a tabela classificativa da competição, sem prejuízo da sujeição do infractor à pena correspondente. 3. Se, porém, vier a ser provada, relativamente ao Clube vencedor da competição, infracção à qual corresponda pena que determine alteração da sua classificação ou eliminação da prova, aquele perde o título respectivo, o qual não é atribuído nessa época desportiva. Artigo 11º (Prescrição das penas) As penas prescrevem ao fim de três anos, um ano ou seis meses, consoante correspondam a infracções muito graves, graves ou leves, começando a correr o prazo de prescrição a partir do dia seguinte àquele em que transitou em julgado a decisão condenatória ou em que ocorreu interrupção do cumprimento da sanção. Artigo 12º (Amnistia e perdão) 1. A amnistia extingue o procedimento disciplinar e aplica-se aos processos em relação aos quais ainda não exista condenação transitada em julgado. 2. O perdão faz cessar a execução da pena. 3. No caso de concurso de infracções, a amnistia e o perdão são aplicáveis a cada uma das infracções a que foram concedidos. 4. O perdão não determina o cancelamento do registo da pena e não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da mesma. 5. Em caso de perdão, a parte da pena que foi cumprida é considerada para efeito dos impedimentos ou inibições previstas nos Estatutos ou Regulamentos. Artigo 13º (Citações e Notificações) 1. Sem prejuízo do especialmente disposto neste Regulamento Disciplinar, toda a deliberação ou providência que afecte os interessados em procedimento disciplinar desportivo é notificada àqueles no prazo mais breve possível. 2. A citação e a notificação podem ser feitas pessoalmente ou por carta registada. 3. As notificação pode ser ainda realizada por telecópia, confirmada por oficio, considerando-se efectuada na data da telecópia. 4. À citação ou notificação por carta registada aplica-se o disposto no Decreto Lei 121/76 de 11 de Fevereiro. 5. A citação e notificação de Dirigente de Clube e de interessado com vinculo de qualquer natureza a um Clube são feitas em nome próprio para a sede do Clube que representam. 6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as deliberações do Conselho de Disciplina e do Conselho de Justiça da FPF são publicadas, em forma de extracto, em Comunicado Oficial da FPF. Artigo 14º. (Contagem dos prazos) 1. Os prazos são peremptórios e correm ininterruptamente. 2. Os prazos contam-se a partir da data da citação ou notificação. 3. Se o último dia do prazo não coincidir com dia útil ou com dia em que os serviços da FPF se encontrem em funcionamento, aquele transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. 4. Os actos podem ser praticados fora do prazo em caso de justo impedimento e nos termos do disposto no artigo 145º número 5 do Código de Processo Civil. CAPÍTULO II DAS PENAS, DO SEU CUMPRIMENTO E DOS SEUS EFEITOS SECÇÃO I DAS PENAS Artigo 15º (A todas as entidades e agentes) As infracções disciplinares cometidas pelas entidades e agentes sujeitos aos poder disciplinar da FPF são passíveis das penas seguintes: a) Advertência; b) Repreensão por escrito; c) Multa; d) Suspensão. Artigo 16º (Aos sócios ordinários da FPF e Clubes) As infracções cometidas pelos sócios ordinários da FPF e Clubes podem ser ainda passíveis da pena de indemnização. Artigo 17º (Aos agentes desportivos e Clubes) Os Agentes Desportivos que exerçam actividade remunerada e os Clubes podem ser ainda punidos com a sanção compulsória de impedimento. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 Artigo 18º (Aos Clubes) São privativas dos Clubes as penas seguintes: a) Derrota b) Interdição temporária de campo de jogos; c) Vedação de campo de jogos; d) Realização de jogo à porta fechada; e) Desclassificação; f) Baixa de divisão. SECÇÃO II DO CUMPRIMENTO E EFEITOS DAS PENAS SUB-SECÇÃO I ADVERTÊNCIA E REPREENSÃO POR ESCRITO Artigo 19º 1. As penas de advertência e repreensão por escrito são aplicáveis nas faltas leves e quando o infractor não tenha cometido falta a que corresponda sanção disciplinar mais grave. 2. As penas referidas no número anterior não podem ser agravadas, nem as respectivas infracções constituir agravante especial da medida de outras penas. SUB-SECÇÃO II MULTA Artigo 20º (Do cumprimento da pena de multa) 1. O pagamento da multa deve ser efectuado na tesouraria da F.P.F. no prazo de 20 dias a contar da sua notificação ou, caso o seu montante seja igual ou inferior a Esc. 5.000$00, a contar da data da publicação em Comunicado Oficial da F.P.F.. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 2. As multas de valor igual ou inferior a Esc. 5.000$00 são agravadas e de imediato descontadas na conta corrente do Clube que por elas seja directa ou solidariamente responsável, se o pagamento respectivo não for realizado no prazo regulamentar. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 Artigo 21º (Da multa aos agentes desportivos) 1. Sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo anterior, se a multa aplicada a agente desportivo não for paga no prazo regulamentar é agravada em cinquenta por cento e o remisso notificado para efectuar esse pagamento no prazo de 10 dias. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 2. A falta de pagamento de multa agravada dentro do prazo fixado impede o remisso, automaticamente e sem dependência de notificação, de exercer qualquer actividade ao serviço de organismos desportivos nacionais da modalidade, até que esse pagamento se mostre efectuado. Artigo 22º (Da multa aos Clubes e sócios ordinários da FPF) 1. O disposto no artigo anterior é aplicável aos Clubes e sócios ordinários da FPF, com as necessárias adaptações. 2. O Clube responde solidariamente pelo pagamento de multa aplicada a agente desportivo ao seu serviço, devendo ser notificado para o respectivo pagamento. 3. A falta do pagamento de multa agravada no prazo fixado, impede o Clube, automaticamente, sem necessidade de notificação e até integral pagamento da importância em dívida, de participar na prova desportiva em que ele ou seu agente desportivo foram penalizados, sendo-lhe aplicado o disposto no artigo 27º numero 2, relativamente aos jogos em que não possa participar. 4. A FPF leva a débito do sócio ordinário remisso o montante da multa agravada em cujo pagamento este se ache em mora. SUB-SECÇÃO III SUSPENSÃO Artigo 23º (Âmbito da pena de suspensão) 1. A pena de suspensão importa a proibição do exercício da actividade desportiva em que a falta foi cometida, podendo tornar-se extensiva a qualquer outra actividade que o infractor exerça. 2. Salvo os casos especialmente previstos, a pena de suspensão cumpre-se a partir da data da respectiva notificação. 3. Se o infractor exercer funções em organismo nacional de outra modalidade desportiva é a este remetida cópia do processo, a fim do órgão jurisdicional competente apreciar da eventual extensão da pena de suspensão. 4. A extensão da pena de suspensão determinada por órgão jurisdicional de outra federação é apreciada casuisticamente atendendo à gravidade da infracção, ao passado desportivo do infractor e a outras circunstâncias consideradas relevantes. Artigo 24º (Da suspensão de jogadores) 1. A pena de suspensão aplicada a jogador é calculada por período de tempo ou por jogos oficiais. 2. A pena de suspensão é notificada ao jogador e ao Clube que ele representa, valendo para efeitos de cumprimento da pena a notificação feita ao Clube. Artigo 25º (Cumprimento da pena de suspensão de jogadores) 1. A pena de suspensão aplicada a jogador, seja por período de tempo, seja por jogos oficiais, é cumprida durante a época desportiva. 2. Se a pena de suspensão não for totalmente cumprida na época desportiva em que foi aplicada, sê-lo-á na época ou épocas subsequentes, nos termos seguintes: a) SUSPENSÃO POR PERÍODO DE TEMPO:- É contada ininterruptamente, sem necessidade de inscrição do jogador; b) SUSPENSÃO POR JOGOS OFICIAIS: - É necessária a inscrição do jogador, recomeçando a contagem do número de jogos de suspensão a partir da data em que ele estiver em condições regulamentares de poder alinhar. 3. A pena de suspensão por período de tempo aplicada a jogador inabilita-o para o desempenho de qualquer cargo ou actividade em organismos desportivos nacionais da modalidade. 4. A pena de suspensão por jogos oficiais é cumprida em jogos da prova oficial nacional, regional ou distrital que o jogador se encontre sucessivamente a participar; a pena aplicada por facto ocorrido em competição nacional só pode ser cumprida em competição regional ou distrital, verificando-se cumulativamente as seguintes condições: a) As competições em causa respeitarem à mesma época desportiva; b) O jogador haver cessado a sua participação nas competições nacionais dessa mesma época desportiva. ALTERAÇÃO DA A.G. de 02/10/99 C.O. nº. 120, de 29.10.99 5. Se o jogador estiver autorizado a participar em competições de categorias etárias diferentes, a pena de suspensão por jogos oficiais é cumprida nos jogos da categoria em que tiver sido inscrito. 6. Se no decurso do cumprimento da pena o jogador mudar de categoria etária, cumpre o resto da pena na categoria em que venha a ser integrado. 7. Sem prejuízo do número anterior, se no decurso da mesma época desportiva cessar a competição nacional da categoria etária em que o jogador tiver sido inscrito, este cumpre a pena em categoria etária superior, se habilitado, ou na competição Regional ou Distrital da sua categoria. 8. Os jogos não realizados só contam para efeito de cumprimento da pena se nos mesmos tiver sido averbada falta de comparência ao Clube adversário. 10. Os jogos não homologados ou não terminados contam para efeito do cumprimento da pena, mas os jogadores que estavam impedidos de participar nesses jogos não podem alinhar no jogo de repetição ou no complemento do jogo. Artigo 26º (Da suspensão dos sócios ordinários da FPF) 1. A suspensão dos agrupamentos de Clubes não determina a suspensão dos Clubes neles filiados. 2. A FPF assume as competências dos agrupamentos de Clubes suspensos relativamente às provas de âmbito nacional e pelo período em que durar a suspensão. Artigo 27º (Da suspensão dos Clubes) 1. A pena de suspensão por período de tempo aplicada a Clube impede-o de participar na prova em que a falta foi cometida e, se não for cumprida a totalidade da pena no decurso da época desportiva em que foi aplicada, sê-lo-á a partir do início da época seguinte na prova desportiva correspondente.
|
 |
 |
 |
|  |  |  |
2. É averbada derrota ao Clube suspenso nos jogos marcados para o período de cumprimento da pena, sendo este condenado igualmente no pagamento dos prejuízos causados à FPF, ao Clube adversário e demais entidades lesadas, calculados com base na receita provável do jogo, mas nunca de valor inferior a Esc. 100.000$000 por jogo, quantia que será considerada para todos os efeitos como receita do jogo. 3. A pena de suspensão por épocas desportivas começa a ser cumprida no inicio da época desportiva seguinte àquela em que a falta foi cometida e tem também como efeito a baixa de divisão sucessiva por cada época desportiva de suspensão. Artigo 28º (Da suspensão preventiva) 1. A suspensão preventiva das entidades e pessoas sujeitas ao poder disciplinar da FPF é ordenada se se mostrar necessária ao apuramento da verdade ou for imposta pela salvaguarda da autoridade e prestigio da organização desportiva do futebol. 2. A suspensão preventiva depende de decisão prévia do órgão jurisdicional a quem compete julgar a infracção, por proposta do instrutor do processo, e não pode durar por período superior a 60 dias. 3. A suspensão preventiva depende de prévia notificação ao arguido, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes. 4. A suspensão preventiva é sempre levada em conta na pena a aplicar. 5. A Direcção da FPF requer ao Conselho de Disciplina no prazo de 8 dias a confirmação da medida cautelar de suspensão de actividade por si determinada no exercício da competência prevista no art. 33º alínea r) dos Estatutos da FPF, sob pena de caducidade. Artigo 29º (Da suspensão automática dos jogadores) 1. O Jogador fica automaticamente suspenso preventivamente até decisão do Conselho de Disciplina, sempre que seja expulso do terreno de jogo com exibição do cartão vermelho, por acumulação de cartões amarelos ou em resultado de factos ocorridos dentro do recinto desportivo, antes, durante ou findo o jogo e que determinem o árbitro a mencioná-lo como expulso na ficha técnica; 2. Sempre que o delegado do Clube ao jogo ou quem o substitua não assine a ficha técnica, o árbitro faz constar esse facto no relatório do jogo, apreende os cartões dos jogadores expulsos e considerados como tal e remete-os à FPF. 3. A suspensão preventiva automática cessa decorridos 12 dias a contar da data da expulsão se não for proferida decisão definitiva sobre os factos de que ela decorre, excepto se estiver pendente processo disciplinar e o jogador tenha neste sido suspenso preventivamente. 4. Se o Conselho de Disciplina considerar insuficientes os elementos constantes do relatório do jogo para qualificar e punir a falta, pode prolongar, mediante notificação, a suspensão preventiva automática do jogador até ao máximo de 20 dias. 5. A suspensão preventiva automática não se aplica em virtude de factos ocorridos em jogos particulares e jogos disputados no estrangeiro, prescrevendo o respectivo procedimento disciplinar caso o boletim do encontro não dê entrada na FPF nos 30 dias seguintes à data da realização do jogo. Artigo 30º (Da suspensão automática de outros agentes desportivos) 1. Os restantes agentes desportivos estão igualmente sujeitos ao regime de suspensão preventiva automática. 2. A suspensão preventiva automática dos restantes agentes desportivos cessa decorridos 20 dias da data do jogo onde ocorreu a expulsão. SUB-SECÇÃO IV IMPEDIMENTO Artigo 31º 1. A condenação por decisão transitada em julgado de tribunal comum, do Tribunal Arbitral constituído nos termos dos Estatutos da FPF, de Comissão Arbitral funcionando no âmbito da FPF, incluindo a da LPFP, da Comissão Arbitral Paritária do Contrato Colectivo de Trabalho dos Jogadores Profissionais de Futebol, no pagamento de divida a pessoa singular ou colectiva integrada na FPF, individualmente ou por representação orgânica, emergente do incumprimento de contrato registado na FPF ou na LPFP ou de norma estabelecida na regulamentação de ambas, tem ainda como efeito imediato não serem registados novos contratos ou compromissos desportivos ou ainda renovados os existentes do Clube ou agente desportivo devedor. 2. O impedimento não obsta ao registo de contrato ou compromisso desportivo celebrado com jogador que não esteja habilitado a disputar prova reservada a seniores. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 3. O impedimento cessa com a prova do pagamento. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 4. O impedimento aplica-se ás decisões transitadas em julgado após a Assembleia Geral da F.P.F., de 10 de Agosto de 1996. ALTERAÇÃO DA A.G. de 31/07/99 C.O. nº. 16, de 06.08.99 SUB-SECÇÃO V DERROTA Artigo 32º 1. Nas competições por pontos a pena de derrota importa as consequências seguintes: a) O Clube punido perde os pontos correspondentes ao jogo respectivo, os quais são atribuídos ao adversário. b) O Clube declarado vencedor beneficia do resultado de 3 a 0, salvo se tiver conseguido em campo diferença superior, caso em que o resultado é de X a 0, representando X essa diferença. c) Se a pena de derrota for imposta por abandono de campo, a vitória do adversário é por 5 a 0 ou pela diferença de golos superior no momento verificada, tenha sido o jogo dado ou não por concluído. 2. Se a prova for a eliminar, a pena de derrota implica a qualificação automática do adversário. 3. No caso previsto no artigo 10º número 2, a pena de derrota prevista para a infracção é substituída por multa de Esc. 300.000$00 a Esc. 500.000$00, sem prejuízo da aplicação do disposto no número 3 do mesmo artigo. 4. Se a pena de derrota for aplicada a ambos os Clubes, a nenhum deles é atribuída pontuação e, tratando-se de prova a eliminar, são ambos desqualificados. SUB-SECÇÃO VI INDEMNIZAÇÃO Artigo 33º 1. A pena de indemnização consiste no pagamento pelo infractor de uma quantia pecuniária como reparação dos danos patrimoniais causados. 2. O cumprimento da pena de indemnização é sujeito ao regime do cumprimento da pena de multa. SUB-SECÇÃO VI INTERDIÇÃO DO CAMPO DE JOGOS Artigo 34º (Âmbito da pena de interdição) A pena de interdição do campo de jogos tem os seguintes efeitos: a) Impede o Clube punido de disputar jogos no seu campo ou considerado como tal, em provas organizadas pela FPF e LPFP relativas à categoria etária em que a falta foi cometida; b) Obriga o Clube punido a disputar os jogos acima referidos em campo neutro a designar pela FPF, nos termos da regulamentação e leis vigentes; c) Obriga o Clube punido a indemnizar o Clube adversário e o Clube proprietário ou arrendatário do campo utilizado, nos termos da regulamentação e leis vigentes; d) Sujeita os sócios do Clube punido ao pagamento do bilhete de ingresso do público normal; e) Nos jogos da Taça de Portugal, obriga o Clube punido a disputar o jogo no campo do adversário ou em campo neutro, caso aquele campo também se encontre interditado. Artigo 35º (Cumprimento da pena de interdição) 1. A pena de interdição temporária do campo de jogos é cumprida em jogos oficiais seguidos da competição nacional, regional ou distrital que o Clube se encontre sucessivamente a disputar. 2. Os jogos em que seja aplicada falta de comparência apenas ao Clube adversário contam para o cumprimento da pena. 3. Os jogos não homologados ou não terminados contam para efeito do cumprimento da pena, mas o respectivo jogo de repetição ou complemento de jogo é disputado em campo neutro a designar pela FPF. SUB-SECÇÃO VIII VEDAÇÃO DO CAMPO DE JOGOS Artigo 36º 1. A vedação do campo de jogos tem lugar nos casos expressamente previstos na Lei e nos Regulamentos, sendo de cumprimento imediato após notificação. 2. A vedação obedece às condições definidas na legislação em vigor. SUB-SECÇÃO IX REALIZAÇÃO DE JOGO À PORTA FECHADA Artigo 37º 1. A pena de realização de jogo à porta fechada é cumprida pelo Clube nos jogos em que actue como visitado. 2. Para efeito de cumprimento da pena não contam os jogos realizados em campo neutro ou neutralizado. 3. Os jogos realizados à porta fechada não são transmitidos pela rádio e pela televisão, em directo ou em diferido. 4. Nos jogos realizados à porta fechada apenas podem aceder ao recinto desportivo: a) Os Dirigentes dos Clubes intervenientes; b) O Delegado ao Jogo da FPF e o Observador de Árbitros; c) As entidades que nos termos do Regulamento das Provas Oficiais têm direito a reserva de camarote; d) Os representantes dos órgãos de comunicação social. e) As restantes pessoas autorizadas nos termos regulamentares a nele aceder e permanecer. SUB-SECÇÃO X DESCLASSIFICAÇÃO Artigo 38º 1. Nas competições por pontos a pena de desclassificação tem as seguintes consequências: a) O Clube punido fica impedido de prosseguir em prova e perde todos os pontos até aí conquistados, os quais não revertem, porém, em favor dos adversários que defrontou até então; b) Para efeitos de classificação na prova o Clube punido fica a constar no último lugar com zero pontos. c) Se a desclassificação tiver lugar durante a primeira volta da competição, os resultados dos jogos disputados pelo Clube desclassificado não são considerados para efeito de classificação dos restantes Clubes; d) Se a desclassificação tiver lugar durante a segunda volta da competição não são considerados apenas os resultados dos jogos disputados pelo Clube desclassificado durante a segunda volta. e) Se a pena de desclassificação respeitar a factos ocorridos nas ultimas três jornadas da competição, à pena de desclassificação acresce a de suspensão por uma época desportiva. 2. Nas provas a eliminar, o Clube punido é desqualificado da competição em favor do adversário. SUB-SECÇÃO XI BAIXA DE DIVISÃO Artigo 39º 1. A pena de baixa de divisão tem por efeito a descida do Clube à divisão inferior na época desportiva seguinte. 2. Se a pena de baixa de divisão não puder produzir efeitos, esta é substituída por suspensão por 1 época desportiva. CAPÍTULO III DA MEDIDA E GRADUAÇÃO DAS PENAS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 40º (Regime aplicável) As regras previstas na legislação penal portuguesa sobre medida e graduação das penas têm sempre aplicação supletiva, desde que não contrariem o que expressamente vem disposto neste capítulo. Artigo 41º (Determinação da medida da pena) 1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos no presente Regulamento, faz-se em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuras infracções disciplinares. 2. Na determinação da medida da pena atende-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de infracção, militem a favor do agente ou contra ele, considerando-se nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências; b) A intensidade do dolo ou negligência; c) Os fins ou motivos que determinaram a prática da infracção; d) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências da infracção; e) A concorrência no agente de singulares responsabilidades na estrutura desportiva; f) A situação económica do infractor. Artigo 42º (Circunstâncias agravantes) 1. Constituem especiais circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar: a) A reincidência e a acumulação de faltas; b) A premeditação; c) A combinação com outrem para a prática da infracção; 2. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido por decisão transitada em julgado, em consequência da prática de uma infracção disciplinar, cometer outra de igual natureza dentro da mesma época desportiva. 3. Verifica-se acumulação de faltas quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião, ou quando uma ou mais são cometidas antes de ser punida a anterior. 4. O disposto nos números anteriores não é aplicável às infracções punidas com advertência e repreensão por escrito, relativamente às quais a eventual reincidência implique, por acumulação, a suspensão por jogos oficiais, cujo cumprimento determine o cancelamento do cômputo das faltas que as motivaram e um novo cômputo. Artigo 43º (Circunstâncias atenuantes) 1. São especiais circunstâncias atenuantes das faltas disciplinares: a) Ser o arguido Escola, Infantil ou Iniciado; b) O bom comportamento anterior; c) A confissão expontânea da infracção; d) A prestação de serviços relevantes ao futebol; e) A provocação; f) O louvor por mérito desportivo. 2. Podem excepcionalmente ser consideradas atenuantes não previstas, quando a sua relevância o justifique. 3. A pena pode ser especialmente atenuada quando existam circunstancias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto ou a conduta do agente. Artigo 44º (Suspensão da execução da pena) Em caso algum há lugar à suspensão da execução das penas estabelecidas no presente Regulamento. SECÇÃO II GRADUAÇÃO DAS PENAS Artigo 45º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 43º número 3, a graduação da pena é efectuada dentro dos limites da medida regulamentar da pena. 2. Verificando-se as circunstâncias agravantes expressamente referidas no artigo 42º número 1 alínea a), o agravamento da pena é determinado de harmonia com as regras seguintes, excepto nos casos especialmente previstos: a) No caso de reincidência, eleva-se de 1/3 o limite mínimo da pena aplicável, se as circunstâncias da infracção mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra novas infracções. b) no caso de acumulação de faltas, a pena aplicável terá como limite superior a soma das penas aplicadas às várias infracções, sem que se possa exceder o limite máximo da pena correspondente à infracção mais grave, salvo o disposto no número seguinte. ALTERAÇÃO DA A.G. de 26/08/2000 C.O. nº. 37, de 28.08.2000 3. A pena ou penas de multa são sempre acumuladas materialmente entre si e com outras penas. 4. Havendo acumulação de faltas que tenham sido objecto de processos disciplinares diferentes, devem estes ser apensados a fim de ser proferida uma só decisão.
 |
|
|
 |
|